Nos autos do processo nº 0000854-43.3013.8.04.6600 o juízo da Vara Única de Rio Preto da Eva decretou a extinção da punibilidade de Jairson Furtado Rodrigues, Mesac Balb Nolorves e Willians da Conceição Souza, que teriam cometido conduta descrita como furto qualificado no Código Penal Brasileiro, fato levado a conhecimento do Judiciário por meio de Ação Penal do Ministério Público, com a extinção do processo em primeira instância, com a projeção antecipada da pena e a posterior declaração de que faleceria justa causa para o prosseguimento do feito, com a extinção do processo.
No entanto, para o Promotor de Justiça Luiz do Rego Lobão Filho, a decisão fora levada a efeito por força de uma projeção intelectiva do magistrado, consistente na verificação de que a pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, de forma antecipada, constatar-se-ia que o Estado teria perdido o direito à pretensão punitiva, face a prescrição. O Representante do Ministério Público atacou a decisão por não concordar com projeção virtual de pena, que, segundo seu entendimento, não encontra respaldo na legislação e tem posição contrária do próprio Superior Tribunal de Justiça. O Apelo foi acolhido, com a reforma da decisão em segunda instância, onde foi Relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, assistiu razão ao Ministério Público porque, o magistrado, ao sentenciar, reconheceu a prescrição virtual, contrariando o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prescrição virtual viola o princípio da presunção de inocência e o da individualização da pena.
O prazo da prescrição da pena ou da perda do direito de punir do Estado, como consta no Acórdão, é de 12 anos e esse prazo não havia decorrido em relação a Mesac Balc. Mas o Tribunal reconheceu que em relação aos acusados Jairson Furtado e Williamns da Conceição, a prescrição contaria pela metade, porque ao tempo da ação ambos eram menores de 21 anos de idade.
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