Candidato não pode ser eliminado de concurso por registros criminais sem trânsito em julgado

Candidato não pode ser eliminado de concurso por registros criminais sem trânsito em julgado

Registros criminais sem trânsito em julgado não são suficientes para exclusão de candidato em concurso público. Com esse entendimento, o desembargador José Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou reforma de sentença para considerar candidato “apto“ na fase de investigação social.

Na ação, o concursando explicou que se candidatou às vagas de Aluno Oficial da PMAM, regido pelo Edital 01/2021, sendo considerado “apto” em todas as fases iniciais, mas acabou sendo excluído na fase de investigação social, por apresentar registros criminais.

Ao analisar o caso, o desembargador José Hamilton Saraiva pontuou que, os Tribunais Superiores consideram ilegítima a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, apenas em razão da existência de boletins de ocorrência ou ação penal sem trânsito em julgado, em razão ao princípio da presunção de inocência.

“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 560.99/DF (Leading Case do Tema de Repercussão Geral n. °22), estabeleceu a ilegitimidade da norma editalícia que, à míngua de previsão legal constitucionalmente adequada, obsta a participação em concurso público de candidato que possui Inquérito Penal ou, mesmo, Ação penal instaurados em seu desfavor”, explicou o desembargador.

Hamilton salientou que, embora o concurso público para carreira militar exija “elevada idoneidade moral dos candidatos”, a exclusão do candidato do concurso representa discriminação do Administrador em razão de uma “futura e hipotética condenação criminal”, que, para o desembargador, é inadmissível, em nome do princípio da moralidade administrativa.

De outra banda, o magistrado explicou que a Lei Estadual n°3.498/2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não contempla qualquer previsão específica que autorize a eliminação de candidatos com base na simples existência de boletins de ocorrência ou ações penais em curso.

Com este entendimento, o desembargador decidiu suspender o ato que considerou “não recomendado” na avaliação da vida pregressa e, por consequência, determinou a alteração da condição para “recomendado/apto“, em respeito aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação Cível: 0464640-53.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAR REGISTROS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ITEM 16.8.B DO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INIDONEIDADE MORAL E SOCIAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 22 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM – Apelação Cível: 0464640-53.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 08/02/2024)

Texto: Aline Alencar

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