Imóvel financiado com garantia ao credor não permite rescisão com base no CDC, reafirma Justiça

Imóvel financiado com garantia ao credor não permite rescisão com base no CDC, reafirma Justiça

Em alienação fiduciária de bem imóvel não é dado ao comprador rescindir o contrato e reaver parte dos valores pagos, na razão de haver a obrigatoriedade de uso de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,  ao contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Com essa disposição, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, relatou recurso de apelação e negou ao recorrente reforma da sentença combatida. Nos casos que versam sobre alienação fiduciária de bem imóvel, não se permite a rescisão unilateral pelo comprador, tampouco se contempla a restituição de parte dos valores pagos, haja vista a peculiaridade do ajuste envolver a transferência da propriedade a terceiro para efeito de garantia.

No caso examinado o autor pretendeu aplicação de dispositivo da lei do consumidor, cuja previsão é a de que “nos contratos de alienação fiduciária em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do imóvel alienado”. Ocorre que o dispositivo já sofreu interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça. 

Ante critérios de especialidade e de cronologia, devem prevalecer as disposições da Lei 9.514/1997 frente às disposições do Código do Consumidor.  Em relação à aplicação do Código do Consumidor à hipótese de venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, deve ser prestigiado o entendimento de que, em havendo inadimplemento do devedor, a quitação da dívida deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997 — por se tratar de norma posterior e especial —, afastando-se a aplicação da regra genérica e anterior prevista no artigo 53 do Código do Consumidor.

“A ideia é que não seria dado ao comprador simplesmente rescindir o contrato e reaver parte do que pagou, porque a propriedade objeto do negócio jurídico, em verdade, até a quitação da dívida, não lhe pertence, mas sim ao terceiro garantidor, que já adiantou ao vendedor o preço do imóvel sob a legítima expectativa de reaver o montante emprestado, com juros, do comprador no futuro”.

Processo: 0643279-06.2017.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 19/02/2024Data de publicação: 19/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/97. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA

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