Tribunal nega recurso especial e mantém condenação de município após queda de servidora

Tribunal nega recurso especial e mantém condenação de município após queda de servidora

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida, em última instância, pelo TJRN e manteve sentença que condena o ente público a pagar indenização de R$ 30 mil para uma auxiliar de enfermagem. Esta caiu ao conduzir cadeira de rodas com uma paciente, fato que ocasionou fratura na coluna da servidora, resultando na realização de procedimento cirúrgico.
Para a Justiça, ocorreu, no caso, a responsabilidade civil do Município, assim como sua omissão, o que ficou devidamente comprovado nos autos do processo. No curso do processo, o poder público ainda pleiteou a redução dos danos morais, mas os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJ entenderam que o valor arbitrado na sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal se deu de acordo com os princípios da razoabilidade e probabilidade e mantiveram a quantia estipulada como indenização.
No caso concreto, ficou compreendida a existência da responsabilidade do Município de Natal, porque ficaram presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano. E também o nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela vítima (fratura na região lombar), “não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”.

Ao não admitir o recurso, o vice-presidente do Poder Judiciário RN, desembargador Glauber Rêgo, explicou: para que o recurso especial seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como de outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição

1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.

Federal.

Para o magistrado de segundo grau, o recurso não pode ser admitido pois verificou-se que, para a revisão do entendimento do acórdão proferido pelo TJRN, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos e que isso é proibido pelo teor da Súmula

Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.

7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“. Ou seja, existe vedação para o reexame de prova pela instância especial. Por isso, a condenação do Município de Natal está mantida.

Com informações do TJ-RN

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