Laudo emprestado de ação coletiva encontra barreiras no direito de usuário contra Amazonas Energia

Laudo emprestado de ação coletiva encontra barreiras no direito de usuário contra Amazonas Energia

Decisão da Primeira Câmara Cível do TJ-AM negou recurso a Amazonas Energia que pretendeu derrubar condenação sofrida em ação de perdas e danos julgada a favor de um titular de unidade de consumo de Iranduba. Combatendo decisão da juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, de Iranduba, o autor conseguiu aumentar o valor da indenização pelos danos causados pelo apagão de 2019 no município. Fixados inicialmente em R$ 1 mil, o valor dos danos foi majorado para R$ 5 mil reais em recurso de apelação do autor. 

A concessionária pretendeu derrubar a sentença e opôs pedido de exame de laudo emprestado, confeccionado em 2022, e constante de processo no qual o Juiz Manuel Amaro de Lima eximiu a empresa da culpa pelo blecaute de energia. O pedido foi negado em acórdão relatado pelo Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal do Amazonas. 

Em embargos de declaração por meio do qual a concessionária prequestiona acórdão do Tribunal de Justiça a empresa sustentou a necessidade de que deveria ser examinado a possibilidade de se usar o laudo trasladado, com o efeito de prova emprestada da ação civil de natureza coletiva. No referido laudo, o perito firmou que não houve culpa da empresa pelo apagão de  2019, isto porque o fato não seria previsível, estando afeto a fortuito externo que fugiu ao controle da empresa.

Foi esse laudo que serviu de base para que o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível derrubasse uma ação proposta por uma atuação conjunta do MPAM/DPEAM e ALEAM que pediram indenização de pouco mais de R$ 50 milhões contra a empresa na ação civil pública que recebeu o nº 0230632-73.2019.8.04.0001.

Na decisão que rejeitou os embargos da concessionária Roessing, em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível deliberou: “O laudo pericial não tem o condão de modificar o entendimento firmado na apelação, uma vez que foi elaborado três anos após a suspensão de energia elétrica, além de não excluir a responsabilidade da concessionária pelo longo período sem energia em todo o Município”.

Processo: 0006983-27.2023.8.04.0000       

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível / Energia Elétrica Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Iranduba Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AMAZONAS ENERGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O JULGAMENTO

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