Divórcio consensual não permite partilhar imóvel se não houver prova da propriedade

Divórcio consensual não permite partilhar imóvel se não houver prova da propriedade

Com a dissolução do casamento por meio do decreto de divórcio ajuizado na Vara de Família, importa para a divisão amigável do patrimônio comum do ex-casal, que reste comprovado com documentos a titularidade do bem imóvel que porventura conste na partilha que se pretende homologação no Juízo Especializado.  impõe-se, no mínimo, que a propriedade alvo da divisão esteja registrada em nome de um dos cônjuges. Sem essa certeza o processo de partilha deve ser decidido no juízo ordinário. 

Com essa disposição, por ausência do requisito, o juiz Vicente de Oliveira Pinheiro, da 6ª Vara de Família, negou uma partilha patrimonial decorrente do fim do casamento das partes envolvidas. Segundo o magistrado, “se pressupõe, no mínimo, a comprovação da real existência dos indigitados bens e que eles sejam, por qualquer título, de propriedade dos divorciados, ressalvadas as hipóteses de exclusão próprias do regime de bens que disciplina cada caso e que estão previstas em lei”.

O magistrado explicou que essa posição se dá face a exigida proteção aos direitos de terceiros, porque não se pode admitir que uma determinação judicial constitua direito real, ou pessoal, sobre bem imóvel sem causa legítima de aquisição e prova bem constituída das aquisições alegadas, sob o risco da desconsideração dos direitos daqueles que sejam os seu efetivos proprietários.

“Ou seja, por óbvio e com base na legislação do tema, não se pode determinar a divisão de bens cujas propriedades não constem em nome do ex-casal , ou, pelo menos, registradas no nome de um ou de outro”. O Juiz homologou o divórcio e pôs fim a outras discussões, mandando que os interessados, quanto a partilha, ajuízem ação no juízo comum. 

Processo nº 0712701-92.2022.8.04.0001

  

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