Por falta de fundamentação, ministro revoga preventiva de suspeito

Por falta de fundamentação, ministro revoga preventiva de suspeito

Por constatar ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do réu, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para determinar a soltura de um homem suspeito de tentar praticar um assalto.

De acordo com os autos, o homem foi preso preventivamente em 27 de outubro deste ano para a garantia da instrução do processo. Alegando ausência de fundamentação na medida, a defesa do homem impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pedindo que a decisão fosse revogada. O pedido, porém, foi negado.

Em seguida, a defesa entrou com novo HC, desta vez no STJ, requerendo a soltura do homem ou a substituição da preventiva por medidas cautelares.

De acordo com a súmula, é proibido impetrar HC contra decisão liminar de relator de instância inferior — no caso em questão, o TJ-RJ —, exceto nas hipóteses em que a decisão não estiver fundamentada.

Ao analisar o caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato observou que a decisão que indeferiu a liminar na origem citou o artigo 5º, LXI, da Constituição para justificar a manutenção da cautelar em nome da “segurança das vítimas” e para que “elas prestem suas declarações desprovidas de qualquer temor e constrangimento”.

Para Rissato, porém, tal fundamentação não justificou a concessão da ordem. Isso porque, embora o juízo tenha alegado a necessidade da custódia para a segurança das vítimas, ele não conseguiu demonstrar de que maneira a integridade delas estaria ameaçada. Diante disso, concluiu o magistrado, a Súmula 691 deve ser superada, o que impõe a soltura do homem até o julgamento do mérito da impetração no tribunal de origem.

HC 871.981 — RJ (2023/0426939-0)

Com informações do Conjur

Leia mais

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem cobrar os depósitos do FGTS...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem...

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...