Novo credor deve obter endosso em cheque destinado a terceiro, decide juiz

Novo credor deve obter endosso em cheque destinado a terceiro, decide juiz

Para descontar um cheque emitido nominalmente a outra pessoa, o novo credor precisa obter um endosso que transfira a posse do título para ele. Com base nessa premissa, o juiz Raphael Garcia Pinto, da 4ª Vara Cível do Foro da Lapa, em São Paulo, extinguiu ação monitória na qual um homem cobrou o recebimento de quantia referente a um cheque nominal destinado a terceiro.

Na ação, o autor alegou que não conseguiu compensar o cheque assinado por uma mulher. Ela, por sua vez, sustentou em embargos que o cheque havia sido fraudado, já que a assinatura não era dela. Além disso, observou que o documento não foi endossado para o atual portador.

Ao analisar o caso, o juiz desconsiderou, de saída, a alegação de fraude na ordem de pagamento. Isso porque, explicou o julgador, o cheque foi emitido em favor de um posto de gasolina, fato que por si só torna o autor da monitória parte ilegítima para pedir a compensação do valor.

Em seguida, o juiz chamou a atenção para o fato de que o autor assinou o verso do cheque. E explicou que, como ele não era o beneficiário original, não poderia endossar documento a si próprio.

 

Por fim, citando decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em casos semelhantes, Garcia Pinto lembrou que a compensação do cheque dependeria de um endosso que transferisse a posse do título do autoposto para o autor da cobrança. “Quem deveria endossar era o representante do posto. Nada consta que o autor seria representante de tal pessoa jurídica, aparentemente localizada em São Roque”, prosseguiu.

“Essa conclusão está em consonância com o artigo 17 da Lei nº 7.357/1985, que dispõe: ‘O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso'”, fundamentou o juiz.

Diante disso, ele declarou a ilegitimidade ativa do autor para demandar a
compensação da quantia e encerrou o processo sem julgamento do mérito com relação ao cheque, “posto que nominal a terceira pessoa, estranha aos autos”, conforme estabelece o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Processo 1010063-55.2023.8.26.0004

Com informações do Conjur

Leia mais

Rede elétrica fora do padrão técnico atrai responsabilidade objetiva e leva à indenização por concessionária

A permanência de fios de alta tensão abaixo da altura regulamentar, em desrespeito a normas técnicas de segurança, caracteriza falha na prestação do serviço...

Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de homem por feminicídio e duplo homicídio dos filhos

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado pela 4ª Vara...

Justiça nega indenização a ciclista por furto de bicicleta em academia

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível...

Magistrado considera valores baixos e fixa R$ 15 mil por atraso em voo

Embora a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tenha a prática de estabelecer indenizações por danos morais...

Aluno aprovado em vestibular terá direito a exame de reclassificação, decide juiz

Como já decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, um aluno pode ingressar em um curso de...