Novo credor deve obter endosso em cheque destinado a terceiro, decide juiz

Novo credor deve obter endosso em cheque destinado a terceiro, decide juiz

Para descontar um cheque emitido nominalmente a outra pessoa, o novo credor precisa obter um endosso que transfira a posse do título para ele. Com base nessa premissa, o juiz Raphael Garcia Pinto, da 4ª Vara Cível do Foro da Lapa, em São Paulo, extinguiu ação monitória na qual um homem cobrou o recebimento de quantia referente a um cheque nominal destinado a terceiro.

Na ação, o autor alegou que não conseguiu compensar o cheque assinado por uma mulher. Ela, por sua vez, sustentou em embargos que o cheque havia sido fraudado, já que a assinatura não era dela. Além disso, observou que o documento não foi endossado para o atual portador.

Ao analisar o caso, o juiz desconsiderou, de saída, a alegação de fraude na ordem de pagamento. Isso porque, explicou o julgador, o cheque foi emitido em favor de um posto de gasolina, fato que por si só torna o autor da monitória parte ilegítima para pedir a compensação do valor.

Em seguida, o juiz chamou a atenção para o fato de que o autor assinou o verso do cheque. E explicou que, como ele não era o beneficiário original, não poderia endossar documento a si próprio.

 

Por fim, citando decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em casos semelhantes, Garcia Pinto lembrou que a compensação do cheque dependeria de um endosso que transferisse a posse do título do autoposto para o autor da cobrança. “Quem deveria endossar era o representante do posto. Nada consta que o autor seria representante de tal pessoa jurídica, aparentemente localizada em São Roque”, prosseguiu.

“Essa conclusão está em consonância com o artigo 17 da Lei nº 7.357/1985, que dispõe: ‘O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso'”, fundamentou o juiz.

Diante disso, ele declarou a ilegitimidade ativa do autor para demandar a
compensação da quantia e encerrou o processo sem julgamento do mérito com relação ao cheque, “posto que nominal a terceira pessoa, estranha aos autos”, conforme estabelece o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Processo 1010063-55.2023.8.26.0004

Com informações do Conjur

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