Em São Paulo, exame criminológico é favorável para condenado progredir de regime

Em São Paulo, exame criminológico é favorável para condenado progredir de regime

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para conceder progressão ao regime semi aberto a homem com pena de 26 anos de prisão por homicídio qualificado e roubo. Nos autos, o juízo de primeiro grau havia negado a progressão de regime por ausência de requisito. Em Agravo de Execução, a defesa alegou que o apenado fazia jus a progressão de regime. O desembargador relator foi Andrade Sampaio.

O magistrado de origem pediu exame criminológico antes de conceder o benefício da progressão de regime. No entanto, a conclusão do exame foi favorável à progressão, mas, mesmo assim, o pedido acabou negado pelo juiz.

“A comissão técnica de classificação manifestou-se favorável à concessão do benefício. Ora, analisando detidamente o exame realizado com o reeducando, conclui-se que ele se encontra apto a galgar regime menos gravoso. Os pareceres social e psiquiátrico e da comissão técnica de classificação foram favoráveis”, argumentou o desembargador.

O magistrado de 2ª instância relatou ainda que embora o parecer psicológico tenha apresentado alguns aspectos negativos, “nenhum deles é capaz de impedir o voto de confiança a ser dado ao sentenciado”. Destacou também, que o condenado não praticou faltas graves nos últimos 12 meses, trabalhou e estudou na prisão, apresentando bom desempenho em suas atividades.

Ainda, o relator afirmou que seria imprudente colocar o condenado em total liberdade com o cumprimento integral da pena, indo do regime fechado diretamente para o convívio em sociedade sem qualquer requisito: “Tendo cumprido todas as exigências da progressão, injusto não lhe dar um voto de confiança na ressocialização”.

Disse ainda que se o apenado demonstrar não se adequar ao novo regime, ele deverá regredir ao mais gravoso. Assim, por unanimidade, a turma julgadora concedeu a progressão ao semiaberto, cabendo ao juízo de origem o cumprimento do necessário.

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