‘Cartão de Crédito Anuidade’ lançado em débito sem autorização é ato ilícito indenizável

‘Cartão de Crédito Anuidade’ lançado em débito sem autorização é ato ilícito indenizável

O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do Juizado Cível, firmou a procedência de um pedido contra o Bradesco e condenou a instituição bancária a compensar o autor em R$ 2 mil por danos morais. A conta corrente sobre a qual incidiram as cobranças, como narrado em juízo pelo cliente era usada somente para operações simples e na função débito. O autor deu provas de suas alegações com a juntada de extratos bancários. Além disso foi deferido ao autor o direito à inversão do ônus da prova. 

O Banco contestou a acusação de abuso nos descontos mas não dispôs de contrato específico que pudesse convencer o magistrado de que os lançamentos foram efetuados com a prévia negociação de serviços com o autor.  ‘Embora o requerido tenha contestado regularmente a ação não juntou aos autos qualquer documento ou contrato devidamente assinado pelo autor que autorizasse tal cobrança”, ponderou a sentença. 

“Deste modo, não tendo o Requerido comprovado a legitimidade dos valores cobrados a título de “cartão de crédito anuidade’, deverá restituir ao Requerente as quantias indevidamente cobradas, e em dobro’, por não haver prova de que referidos valores tenham sido debitados por erro justificável. A previsão se encontra no artigo 42, parágrafo único do CDC.

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
                                                                         
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu pertinentes na espécie examinada, na razão de que o autor se viu injustamente desapossado de valores, lançados mensalmente, em clara má fé do fornecedor, gerando aborrecimentos que estiveram bem acima do tolerável, configurando-se, na essência, danos a direitos de personalidade. Com a determinação de imediata suspensão das cobranças indevidas, o processo foi encerrado. Cabe recurso. 
                                                                                                                             
Processo nº 0511002-16.2023.8.04.0001
 
 
 

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