Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão.  Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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