Pensionista de militar do antigo DF ganha o reconhecimento de auxílio-moradia

Pensionista de militar do antigo DF ganha o reconhecimento de auxílio-moradia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial em que uma pensionista de militar do antigo Distrito Federal (DF) objetivava o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF. No entanto, a União alegou a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia pelos pensionistas do antigo DF.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que com a edição da Lei 10.486/2002 os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal.

Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014 que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF a partir de 01/09/2014.

O desembargador ainda destacou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme a Lei 10.486/2002, incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.

O Colegiado, por unanimidade, negou a apelação.

Processo: 1038561-95.2020.4.01.3400

Com informações do TRF1

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