TJAM decide que irregularidade no Inquérito Policial não invalida processo penal

TJAM decide que irregularidade no Inquérito Policial não invalida processo penal

O entendimento de que sem a demonstração de prejuízos ocorridos à parte em inquérito policial, não se pode beneficiar de nulidades no curso da ação penal, dado a natureza administrativa e instrumental foi firmado pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis nos autos do processo 0000229-36.2015, em julgamento de recurso de apelação proposto pela Defensoria Publica do Amazonas, por meio da defensora Thaís Maria Marra Corrêa em favor de Eroney Barreto Lopes. O recurso pretendeu o reconhecimento de nulidade em ação penal movida por lesão corporal e roubo simples na forma tentada argumentando eventual irregularidade do inquérito policial em face de laudo pericial complementar assinado por apenas um perito oficial, mas o Tribunal reconheceu que esteve provada a materialidade e a autoria dos crimes, com idônea interpretação judicial quanto ao aumento de pena ante as circunstâncias e consequências do crime praticado.

“Nos termos do art. 156 do CPP, incumbia à defesa comprovar suas arguições no sentido de que as provas padecem de nulidade, o que, contudo, não ocorreu no presente caso, Não há que se falar em nulidade do laudo de exame de corpo de delito realizado na seara inquisitorial, uma vez que possíveis irregularidades não atingem ou fulminam a ação penal como nulidades, mas somente poderiam, quando muito, enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos pela Polícia no curso das investigações, mas não o tornar nulo”.

“Eventual mácula que venha a gravar o inquérito policial não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, pois é meramente administrativo e instrumental. O reconhecimento de nulidades no curso do penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no artigo 563 CPP”.

“A ausência de assinatura por dois peritos no laudo complementar não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões, conforme preconiza o art. 159 do CPP. Filia-se ao entendimento exarado na sentença monocrática de que as provas produzidas e todos os elementos colhidos na ação criminal são suficientes para embasar a conclusão alcançada e atribuir a responsabilidade criminal ao agente pela prática do crime de lesão corporal, sendo incabível, portanto, digressões acerca da insuficiência de provas”.

“No presente caso, as consequências do crime de roubo foram mais graves do que a decorrente do tipo penal, considerando que, aliada à tentativa de subtração mediante violência e grave ameaça, sofreu a vítima de roubo vários golpes de faca que deixaram lesões significativas na mão direita, a justificar a exasperação da pena-base e a exigência de uma reprimenda superior”.

Leia o acórdão

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