Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista da equipe para despesas com aluguel. De acordo com a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, o pagamento equivale a salário utilidade, pois a habitação era custeada como contraprestação ao trabalho do profissional.

Segundo o homem, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021 passou a receber mensalmente R$ 3,8 mil de um dirigente do clube, que também é réu no processo, para a referida locação. Embora o gestor tenha afirmado que era mero doador do time do ABCD e que não tinha relação com o reclamante, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que ele efetuou depósitos mensais na conta do massagista. Além disso, o grupo esportivo não comprovou que a quantia era para outra finalidade.

Na ação, o profissional pleiteou ainda rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de cumprimento de obrigações legais. De acordo com ele, a empresa não realizou o pagamento integral da remuneração de junho de 2022 e, a partir de então, parou de pagar os salários subsequentes. Além disso, alega que o clube não recolhe o FGTS desde agosto de 2019 e não pagou o 13º salário de 2019, 2020 e 2021.

Em defesa, a parte ré diz que os motivos informados pelo trabalhador são inverídicos e que, na verdade, é o empregado que não tem mais interesse na continuidade do vínculo. Com isso, postula rescisão do contrato.

De acordo com as provas juntadas aos autos, há ausência de depósitos do FGTS. Ademais, não foram comprovados o pagamento dos salários apontados como não quitados. Na sentença, a magistrada pontuou que “para a jurisprudência apenas o não recolhimento dos valores a título de FGTS já enseja a rescisão indireta”.

Com isso, foi julgado procedente o pedido de fim do contrato de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias, dos salários e 13º devidos, além de férias vencidas. Foi aceito também o pedido das diferenças dos depósitos dos valores de FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre os valores das verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial e a indenização compensatória de 40%.

Deverão ainda os reclamados, condenados solidariamente, quitar o pagamento do auxílio-moradia pelo período compreendido entre março de 2021 e a rescisão contratual.

Processo: 1001516-32.2022.5.02.0472

Com informações do TRT2

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