Ato lesivo ao direito de herança somente pode ser reconhecido se não for atingido pela prescrição

Ato lesivo ao direito de herança somente pode ser reconhecido se não for atingido pela prescrição

A pretensão de anular a partilha formalizada entre herdeiros maiores e capazes deve ser ajuizada no prazo que a legislação vigente determinar, sob pena de a fruição do tempo trabalhar contra o interessado. Por mais que o autor rotule seu pedido com nome jurídico diverso, prevalece o brocardo jurídico que é imbatível no trato da solução de conflitos no judiciário. O autor narra os fatos e o magistrado diz o direito.

Embora o interessado tenha ingressado com pedido de petição de herança, que, a prevalecer, teria ação a prescrever dentro de prazo mais longevo, dos fatos narrados se concluiu que apenas quis a anulação do negócio jurídico. Nessas circunstâncias, o pedido nasceu prescrito, pois foi ajuizado a destempo. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça. 

O autor ingressou com petição de herança. Ocorre que, ao tempo em que se identificou que da narrativa dos fatos a ação não atendeu aos seus pressupostos, a uma porque não houve relato de herdeiros incapazes e, a duas porque o autor foi beneficiado na partilha, em acordo firmado por juízo competente, verificou-se que a pretensão consistia na anulação do negócio jurídico, sob a acusação de indução a erro. Mas essa pretensão esteve atingida pela prescrição. 

A sentença, lavrada em primeira instância arrematou que ‘o objeto da ação consiste, na realidade, na pretensão de anular o acordo firmado’, porém essa pretensão, entre a data do fato e o ajuizamento do pedido encontrou-se prescrita. Um dos requisitos do direito de pedir é que o mesmo esteja dentro do prazo, o que não ocorreu no caso concreto. 

A sentença foi confirmada em segunda instância, após recurso do interessado. O Acórdão, ao fazer referência à partilha, afastou a nulidade pretendida, face a ausência de pessoa incapaz, de objeto ilícito ou de coisa impossível de ser elaborada, confirmando a perda do prazo para o interessado anular o negócio jurídico. O direito não socorre aos que dormem. 

Processo nº 0618805-39.2015.8.04.0001

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