Excesso de prazo motiva concessão de liberdade ao acusado de matar servidora do TRT-11

Excesso de prazo motiva concessão de liberdade ao acusado de matar servidora do TRT-11

Caio Claudino de Souza, acusado pela prática do crime de latrocínio contra a servidora do TRT-11, Silvanilde Ferreira, teve pedido de Habeas Corpus concedido pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, que motivou sua decisão por concluir excesso de prazo na instrução criminal.

Claudino estava preso preventivamente por ser suspeito de assassinar a servidora dentro do seu próprio apartamento no dia 21 de maio de 2022. Claudino foi preso temporariamente, para investigações, e no dia 21 de junho daquele ano, a Justiça decretou sua prisão preventiva. Nas razões de decidir, a desembargadora fincou seu posicionamento em duas razões jurídicas: o réu solto não demonstra perigo de voltar a delinquir e de que está preso há mais de dez meses sem que tenha sido sequer pautada a audiência de instrução e julgamento. 

“Ainda que houvesse (o perigo de voltar a delinquir), está mais do que caracterizado o excesso de prazo, posto que o Paciente encontra-se preso há mais de dez meses, sem que tenha sido sequer pautada a audiência de instrução e julgamento”, enfatizou a decisão. 

As razões de defesa, acolhidas na decisão monocrática, se referem a pedido de acesso à cena do crime para o exame de elementos de provas, o que incluiu o acesso às informações de policiais que efetuaram a prisão de Caio, além de dados sobre onde foram coletadas as digitais do Paciente (acusado na ação penal).

O corpo da servidora federal foi encontrado sem vida no dia 21 de maio de 2022 pela filha da vítima, Stephanie Veiga. Em depoimento à Polícia, Stephanie disse que tinha saído com o namorado, Igor Gabriel e Silva, e que havia tentado contato com a mãe duas vezes, sem obter sucesso, retornou ao apartamento e encontrou o corpo da mãe. 

A defesa pediu acesso a relatório de operadoras de telefonia móvel, para examinar mensagens de telefonia, bem como perícia para confronto de material genético do acusado com a vítima.

A decisão de soltura, concedida em habeas corpus, considerou que desde o requerimento das diligências, há sete meses, não houve resposta para juntada de laudos técnicos e de vídeos solicitado.

‘Não se justificando a manutenção do Paciente em cárcere aguardando a realização das perícias técnicas por tempo indefinido e desproporcional’. 

Claudino Souza é representado pelo Advogado, Sérgio Samarone de Souza Gomes. 

Processo nº 4003170-21.2023.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus Criminal Fica INTIMADO o Paciente Caio Claudino de Souza na pessoa de seu Advogado Sérgio Samarone de Souza Gomes (1092/AM) para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA, da lavra da Desª. Mirza Telma de Oliveira Cunha, cujo teor final é o seguinte: Neste diapasão, entendo, sem adentrar no mérito, pela ausência dos requisitos autorizadores a ensejar a manutenção da custódia cautelar do Paciente, e pela devida caracterização do excesso de prazo, motivo pelo qual CONCEDO A LIMINAR em favor de CAIO CLAUDINO DE SOUZA, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor, se por al não estiver preso. Entretanto, vislumbro como eficaz a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais deverão constar em seu Alvará de Soltura, bem como que seu descumprimento poderá acarretar nova decretação de sua prisão: I – comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso a bares ou outros lugares que vendem bebidas alcoólicas, devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com os familiares da vítima ou pessoas relacionadas ao fato; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução processual; e V – monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). Expeça-se ofício, bem como encaminhe-se o Alvará de Soltura para a 9ª Vara Criminal, para ciência desta decisão. Determino, ainda, que o réu deverá, obrigatoriamente, comparecer no Juízo de origem até 48 (quarenta e oito) horas após a sua soltura, para atualizar seu endereço, bem como para assinatura de seu termo de comparecimento naquela ocasião.’

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