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Cabe a Universidade Nilton Lins decidir pedidos de aproveitamento de disciplinas, decide TJAM

Desembargadores Wellington Araújo (esq.) e João Simões (dir.). Foto: Raphael Alves

O Centro de Ensino Universitário Nilton Lins recorreu da decisão provisória concedida pela 6ª Vara Cível de Manaus que havia concedido tutela de urgência a Cyntia Costa Guimarães, acolhendo pedido da estudante para aproveitamento de disciplinas do curso, a serem reconhecidas pela instituição de Ensino. A Universidade Nilton Lins recorreu por meio do recurso de agravo de instrumento n° 4002565-46.2021, sobrevindo a modificação da medida em face de que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, entendeu que, na hipótese de aproveitamento de disciplinas, terá vigência o Regimento Interno do Colegiado de Curso, que se constitui na instância deliberativa, para deferir ou indeferir as condições de avaliação de aproveitamento. A decisão judicial  que concedeu tutela de urgência foi modificada com voto do Desembargador-Relator João de Jesus Abdala Simões.

Encontra-se no Acórdão decidido que o aproveitamento de disciplinas deverá ser realizado a pedido do universitário com amparo no regimento interno do Colegiado do Curso que se constitui na instância deliberativa, e, na hipótese concreta, não existe irregularidade na decisão que negou o aproveitamento, modificando-se a tutela de urgência face a ausência de probabilidade de direito e perigo na demora, com agravo provido.

“Se o Colegiado do Curso, instância deliberativa no âmbito do curso e com competência específica prevista no regimento, indeferiu motivadamente o aproveitamento de disciplinas, esta decisão merece ser mantida.”

“Ressalta-se que o fato de a universidade ter atualizado erroneamente a matriz curricular on-line da agravada para constar como “concluídas” diversas matérias não se mostra como prova apta a demonstrar o direito da recorrida, uma vez que o aproveitamento das matérias deve seguir o procedimento regimental. Ademais, tendo a autora ajuizado a ação posteriormente ao período de matrículas, não há que se falar em perigo da demora.

O recurso interposto pela Universidade Nilton Lins foi conhecido, mas não acolhido em seus fundamentos.

Leia o acórdão

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