É assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. É desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da Administração, pois o não afastamento do servidor gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho.
Com essa disposição, o Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ex-servidor da Câmara Municipal de Manaus, reconhecendo o direito ao recebimento de indenização por seis meses de licença especial não usufruída no período de atividade.
Na decisão, o juiz afastou as alegações apresentadas pelo Município de Manaus, que sustentava a ausência de comprovação do direito à indenização e a vedação legal à conversão da licença em pecúnia. Para o magistrado, cabia ao ente público, na condição de réu, comprovar o usufruto das licenças, ônus do qual não se desincumbiu, aplicando-se, assim, a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a sentença destacou que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O magistrado consignou que é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido usufruída por exclusivo interesse da Administração, pois o não afastamento do servidor gera a presunção de que a sua permanência no exercício de suas funções atendeu às necessidades do serviço público.
O entendimento adotado na sentença alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconhecem a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia no momento da aposentadoria, como forma de assegurar o direito adquirido e evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
Na liquidação da indenização, o Juízo fixou como base de cálculo a última remuneração percebida antes da aposentadoria do servidor, com atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetros definidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Manaus foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença foi proferida sem submissão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Processo 0559471-59.2024.8.04.0001