Valores indevidos pelo consumidor devem ser restituídos com correção desde a data do ato danoso

Valores indevidos pelo consumidor devem ser restituídos com correção desde a data do ato danoso

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que o termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre indenizações a serem pagas por danos materiais, no caso a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor, é a partir da citação, por ser obrigação ilíquida, conforme previsto no Código Civil. A correção monetária será a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data em que se constatar que houve pagamento a maior, com emprego da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi decidida em embargos de Jorge Pontes, como integrativo de acórdão contra o banco Bmg. 

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a título de danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça orienta, nos moldes da Súmula 43, que ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Fixou-se, no caso concreto, os parâmetros de juros e correção monetária. 

“Em relação aos danos materiais (repetição do indébito), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por ser obrigação ilíquida e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada prestação, a partir daquela em que se constatar que houve pagamento a maior do que seria se fosse um empréstimo consignado), de acordo com a Súmula 43 STJ, fixou-se. 

Na causa examinada o Banco Bmg foi condenado em primeira instância, com condenação mantida na Corte de Justiça, por afronta a direito de informação do consumidor quanto a subscritura de contrato de cartão de crédito consignado, com excessiva oneração em prejuízo do consumidor, reconhecendo-se que o cliente, pretendia, na espécie, um contrato consignado, diverso do efetivamente contratado pela instituição financeira, com a acolhida de danos materiais e morais contra o consumidor. 

Processo nº 0002039-16.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0002039-16.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002039-16.2022.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.

 

 

Leia mais

DPE-AM realiza ação de atendimentos em Santa Isabel do Rio Negro até sexta-feira

Moradores de Santa Isabel do Rio Negro recebem, até esta sexta-feira (31), uma ação de atendimentos jurídicos gratuitos promovida pela Defensoria Pública do Amazonas...

Projudi passa a contar com ferramenta para sustentação oral por mídia

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) disponibilizou um manual com orientações para advogados, procuradores e defensores sobre o procedimento de juntada de arquivos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

DPE-AM realiza ação de atendimentos em Santa Isabel do Rio Negro até sexta-feira

Moradores de Santa Isabel do Rio Negro recebem, até esta sexta-feira (31), uma ação de atendimentos jurídicos gratuitos promovida...

Projudi passa a contar com ferramenta para sustentação oral por mídia

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) disponibilizou um manual com orientações para advogados, procuradores e defensores sobre o...

Confiança traída: pai e filho são condenados por estelionato sentimental

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Fraude à cota de gênero: TRE/AM devolve direitos à candidata, mas mantém vereador cassado

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) reformou parcialmente a sentença que reconheceu fraude à cota de gênero nas...