Valores indevidos pelo consumidor devem ser restituídos com correção desde a data do ato danoso

Valores indevidos pelo consumidor devem ser restituídos com correção desde a data do ato danoso

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que o termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre indenizações a serem pagas por danos materiais, no caso a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor, é a partir da citação, por ser obrigação ilíquida, conforme previsto no Código Civil. A correção monetária será a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data em que se constatar que houve pagamento a maior, com emprego da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi decidida em embargos de Jorge Pontes, como integrativo de acórdão contra o banco Bmg. 

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a título de danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça orienta, nos moldes da Súmula 43, que ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Fixou-se, no caso concreto, os parâmetros de juros e correção monetária. 

“Em relação aos danos materiais (repetição do indébito), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por ser obrigação ilíquida e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada prestação, a partir daquela em que se constatar que houve pagamento a maior do que seria se fosse um empréstimo consignado), de acordo com a Súmula 43 STJ, fixou-se. 

Na causa examinada o Banco Bmg foi condenado em primeira instância, com condenação mantida na Corte de Justiça, por afronta a direito de informação do consumidor quanto a subscritura de contrato de cartão de crédito consignado, com excessiva oneração em prejuízo do consumidor, reconhecendo-se que o cliente, pretendia, na espécie, um contrato consignado, diverso do efetivamente contratado pela instituição financeira, com a acolhida de danos materiais e morais contra o consumidor. 

Processo nº 0002039-16.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0002039-16.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002039-16.2022.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.

 

 

Leia mais

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com esse entendimento, a Justiça do...

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado, o mérito da ação deve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com...

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado,...

Condição de policial militar, por si só, não justifica aumento da pena por homicídio

Condenado por homicídio simples, um policial militar teve a pena inicialmente agravada porque o juiz entendeu que sua condição...

Pequena quantidade de droga, ainda que de alto potencial lesivo, não justifica aumento da pena-base

Ínfima quantidade de droga não autoriza aumento da pena-base, mesmo em caso de crack, decide STJ. A Sexta Turma do...