Bom senso: uso de serviços por longa duração depõe contra alegação de fraude na contratação

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O caso começou como tantos outros que chegam todos os dias aos Juizados Especiais de Manaus. Um consumidor bateu à porta da Justiça dizendo ter sido surpreendido com o nome incluído nos cadastros do SPC e Serasa. Jurava não ter contratado qualquer serviço com o Banco Bradesco que lhe cobrava e, por isso, pedia duas coisas: a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais.

A versão, no entanto, não resistiu ao confronto com os documentos apresentados. Havia prova de contrato firmado há anos, acompanhado de descontos periódicos e de um histórico de utilização dos serviços. Para o juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, a realidade era outra: “as afirmações não condizem com os fatos”, escreveu na sentença. O magistrado concluiu que a inscrição nos cadastros restritivos não foi abuso, mas apenas o exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento.

Inconformado, o consumidor recorreu. Nas razões, atacou o fundamento da decisão: disse que a prova produzida pela empresa não passava de “telas sistêmicas” e “prints” de faturas, documentos unilaterais, passíveis de manipulação e incapazes de comprovar a contratação. Invocou jurisprudência do STJ e alegou que caberia à empresa, diante da inversão do ônus da prova no âmbito do CDC, demonstrar a regularidade da dívida.

O recurso foi parar na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, onde a relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, não viu motivo para mudar o desfecho. Em julgamento colegiado, o recurso foi negado e a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O resultado manteve a inscrição como legítima e afastou qualquer indenização por dano moral.  Assim, de uma narrativa de fraude alegada pelo autor, o processo terminou reconhecendo a existência de um contrato de longa data, com uso efetivo dos serviços, e confirmando que a negativação foi consequência de um débito regular.

Processo n. : 0103173-88.2025.8.04.1000

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