“Usar documento falso não é normal e deixa o Poder Judiciário manietado” diz juiz

“Usar documento falso não é normal e deixa o Poder Judiciário manietado” diz juiz

A Polícia Federal, em Tabatinga, no Amazonas, após a prisão em flagrante delito de estrangeiro com registro falso no Brasil o encaminhou a audiência de custódia presidida pelo juiz Fabiano Verli. O magistrado, ao apreciar os autos firmou não ser o crime de grave monta, sendo possível, inclusive o Acordo de Não Persecução Penal– ANPP, mas considerou que o judiciário resta imobilizado ante a circunstância de que a pessoa use um nome absolutamente errado. Não se soube, afinal, se o estrangeiro se chamava Rubens Villar Coelho ou Ruben Dario da Silva Villar.

Embora a audiência tenha transcorrido normalmente, ao ser ouvido como Rubens Villar Coelho o custodiado disse ao juiz que seu verdadeiro nome era Ruben Dario da Silva Villar e que trabalhava com compra e venda de peixe em um flutuante do lado peruano. O flagrante foi considerado legal material e formalmente, dentro da regularidade disposta nos artigos 302 e ss. do CPP, e se optou por sua conversão em prisão preventiva.

A prisão preventiva foi decretada e o juiz registrou, em fundamento: ‘Não é razoável imaginar alguém usar documentos com nome errado, que não é seu, naturalidade errada, que evidentemente não é a sua, e isto lhe parecer normal. Isso não é normal. Ter mais de um documento não é normal. Usar documento ideologicamente falso não é normal, igualmente’.

O Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva também poderá ser decretada quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser imediatamente colocado em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

A soltura de um estrangeiro, com duas ou três identidades não é responsável e deixa o Poder Judiciário manietado ao não saber a identidade de um flagranteado, registrou o juiz.  Se determinou, então, que tudo restasse esclarecido, inclusive o motivo do custodiado ter procurado a Polícia Federal sobre o assassinato de Bruno e Dom.

Processo 1000601-52.2022.4.01.3201

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