Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

O benefício do tráfico privilegiado tem como finalidade distinguir o traficante contumaz e profissional daquele que se aventurou na traficância por motivos que se confundem com sua própria sobrevivência. Por isso, negar a sua aplicação exige fundamentação sólida.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus contra decisão que negou a aplicação do redutor a um homem condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto após ser preso em flagrante com 24,45 gramas de cocaína. A defesa sustenta que, ao fazer a dosimetria da pena, o juízo de piso negou a aplicação do tráfico privilegiado porque o réu possui antecedentes por atos infracionais quando era menor de idade.

Ao decidir, Gilmar explicou que, para negar a aplicação do redutor, é preciso comprovar que o réu se dedica exclusivamente ao crime e integra organizações criminosas, não valendo a simples presunção. Quando não há prova de continuidade delitiva, o condenado faz jus à redução de pena.

“O sentenciante concluiu que o paciente teria dedicação às atividades criminosas por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (189 porções de cocaína – 24,45 gramas) e dispor de petrechos para seu condicionamento. Não houve, portanto, real comprovação de envolvimento com o crime organizado ou de continuidade da atividade criminosa”, registrou.

O decano também lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido que a prática anterior de ato infracional não caracteriza a dedicação a atividades criminosas, não se admitindo decisões teratológicas contra o direito de liberdade.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício (RISTF, art. 192), a fim de determinar que o Juízo de origem aplique o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração que recomendarem as circunstâncias do fato, ajustando, ainda, o regime prisional, nos autos da Ação Penal 1500138-68.2021.8.26.0320”, decidiu.

O autor foi representado pelos advogados Diego Alves Moreira da Silva e William Oliveira.

Fonte Conjur

Leia mais

Empresa não pode sofrer restrição na Zona Franca por dívida tributária ainda sob recurso

Uma dívida tributária ainda submetida a recurso administrativo não pode produzir efeitos próprios de obrigação definitivamente exigível nem servir de fundamento para restringir a...

Turma reforma sentença e aplica prazo de dez anos para contestar cobranças bancárias

Uma sentença que havia encerrado uma ação por considerar ultrapassado o prazo de cinco anos para questionar cobranças bancárias foi reformada pela 1ª Turma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa não pode sofrer restrição na Zona Franca por dívida tributária ainda sob recurso

Uma dívida tributária ainda submetida a recurso administrativo não pode produzir efeitos próprios de obrigação definitivamente exigível nem servir...

Turma reforma sentença e aplica prazo de dez anos para contestar cobranças bancárias

Uma sentença que havia encerrado uma ação por considerar ultrapassado o prazo de cinco anos para questionar cobranças bancárias...

Ressarcimento tributário pago indevidamente pode ser revisto e cobrado como dívida

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que valores pagos pela Receita Federal a título de ressarcimento tributário e posteriormente...

Lei atualiza custas judiciais e cria fundos para Justiça Federal e STJ

A Presidência da República sancionou a Lei 15.498/26, que atualiza as custas judiciais da Justiça Federal e do Superior...