Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

O benefício do tráfico privilegiado tem como finalidade distinguir o traficante contumaz e profissional daquele que se aventurou na traficância por motivos que se confundem com sua própria sobrevivência. Por isso, negar a sua aplicação exige fundamentação sólida.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus contra decisão que negou a aplicação do redutor a um homem condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto após ser preso em flagrante com 24,45 gramas de cocaína. A defesa sustenta que, ao fazer a dosimetria da pena, o juízo de piso negou a aplicação do tráfico privilegiado porque o réu possui antecedentes por atos infracionais quando era menor de idade.

Ao decidir, Gilmar explicou que, para negar a aplicação do redutor, é preciso comprovar que o réu se dedica exclusivamente ao crime e integra organizações criminosas, não valendo a simples presunção. Quando não há prova de continuidade delitiva, o condenado faz jus à redução de pena.

“O sentenciante concluiu que o paciente teria dedicação às atividades criminosas por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (189 porções de cocaína – 24,45 gramas) e dispor de petrechos para seu condicionamento. Não houve, portanto, real comprovação de envolvimento com o crime organizado ou de continuidade da atividade criminosa”, registrou.

O decano também lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido que a prática anterior de ato infracional não caracteriza a dedicação a atividades criminosas, não se admitindo decisões teratológicas contra o direito de liberdade.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício (RISTF, art. 192), a fim de determinar que o Juízo de origem aplique o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração que recomendarem as circunstâncias do fato, ajustando, ainda, o regime prisional, nos autos da Ação Penal 1500138-68.2021.8.26.0320”, decidiu.

O autor foi representado pelos advogados Diego Alves Moreira da Silva e William Oliveira.

Fonte Conjur

Leia mais

Leda Mara, Fábio Monteiro e André Seffair formam lista que vai a Roberto Cidade para chefia do MPAM

Governador receberá, na sequência, os três nomes escolhidos pelos membros do Ministério Público e terá até 15 dias para definir o novo procurador-geral de...

Justiça mantém suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Banco do Brasil ao Amazonas

Decisão não acompanha parecer do MPF nem pedido da União para derrubar a medida e determina novas análises sobre destino dos recursos, situação fiscal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova proposta que permite incorporação de servidores de ex-territórios à União

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (1º), a...

Câmara aprova criação de 24 cargos de juiz do trabalho no Rio de Janeiro

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) a criação de 12 varas do trabalho no estado do Rio...

Justiça anula renovação automática de curso on-line sem consentimento do consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que a cláusula de renovação automática de contrato...

Consumidores serão indenizados após seguradora negar cobertura sem informação clara

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Suhai Seguradora S.A. a...