Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

O benefício do tráfico privilegiado tem como finalidade distinguir o traficante contumaz e profissional daquele que se aventurou na traficância por motivos que se confundem com sua própria sobrevivência. Por isso, negar a sua aplicação exige fundamentação sólida.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus contra decisão que negou a aplicação do redutor a um homem condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto após ser preso em flagrante com 24,45 gramas de cocaína. A defesa sustenta que, ao fazer a dosimetria da pena, o juízo de piso negou a aplicação do tráfico privilegiado porque o réu possui antecedentes por atos infracionais quando era menor de idade.

Ao decidir, Gilmar explicou que, para negar a aplicação do redutor, é preciso comprovar que o réu se dedica exclusivamente ao crime e integra organizações criminosas, não valendo a simples presunção. Quando não há prova de continuidade delitiva, o condenado faz jus à redução de pena.

“O sentenciante concluiu que o paciente teria dedicação às atividades criminosas por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (189 porções de cocaína – 24,45 gramas) e dispor de petrechos para seu condicionamento. Não houve, portanto, real comprovação de envolvimento com o crime organizado ou de continuidade da atividade criminosa”, registrou.

O decano também lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido que a prática anterior de ato infracional não caracteriza a dedicação a atividades criminosas, não se admitindo decisões teratológicas contra o direito de liberdade.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício (RISTF, art. 192), a fim de determinar que o Juízo de origem aplique o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração que recomendarem as circunstâncias do fato, ajustando, ainda, o regime prisional, nos autos da Ação Penal 1500138-68.2021.8.26.0320”, decidiu.

O autor foi representado pelos advogados Diego Alves Moreira da Silva e William Oliveira.

Fonte Conjur

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...