Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

Usar ato infracional por drogas para negar tráfico privilegiado é uma absurdeza, fixa Gilmar

O benefício do tráfico privilegiado tem como finalidade distinguir o traficante contumaz e profissional daquele que se aventurou na traficância por motivos que se confundem com sua própria sobrevivência. Por isso, negar a sua aplicação exige fundamentação sólida.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus contra decisão que negou a aplicação do redutor a um homem condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto após ser preso em flagrante com 24,45 gramas de cocaína. A defesa sustenta que, ao fazer a dosimetria da pena, o juízo de piso negou a aplicação do tráfico privilegiado porque o réu possui antecedentes por atos infracionais quando era menor de idade.

Ao decidir, Gilmar explicou que, para negar a aplicação do redutor, é preciso comprovar que o réu se dedica exclusivamente ao crime e integra organizações criminosas, não valendo a simples presunção. Quando não há prova de continuidade delitiva, o condenado faz jus à redução de pena.

“O sentenciante concluiu que o paciente teria dedicação às atividades criminosas por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (189 porções de cocaína – 24,45 gramas) e dispor de petrechos para seu condicionamento. Não houve, portanto, real comprovação de envolvimento com o crime organizado ou de continuidade da atividade criminosa”, registrou.

O decano também lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido que a prática anterior de ato infracional não caracteriza a dedicação a atividades criminosas, não se admitindo decisões teratológicas contra o direito de liberdade.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício (RISTF, art. 192), a fim de determinar que o Juízo de origem aplique o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração que recomendarem as circunstâncias do fato, ajustando, ainda, o regime prisional, nos autos da Ação Penal 1500138-68.2021.8.26.0320”, decidiu.

O autor foi representado pelos advogados Diego Alves Moreira da Silva e William Oliveira.

Fonte Conjur

Leia mais

Justiça aceita denúncia contra médica e técnica de enfermagem pela morte de menino em hospital de Manaus

O juiz de direito sumariante Fábio César Olintho de Souza, da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, recebeu formalmente a...

TJAM derruba trecho de lei de Manaus que permitia transferência de permissão sem licitação

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão dessa terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF derruba idade mínima para aposentadoria em atividades nocivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) derrubar a regra da reforma de previdência de 2019 que...

Decisão dos jurados no caso Henry Borel deve sair até quinta-feira

O décimo dia do julgamento do Caso Henry, o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Rio de...

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a...

Tarifaço: STF libera julgamento do processo contra Eduardo Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento a ação penal em que o...