Unimed/AM deve fornecer tratamento integral para portador de autismo

Unimed/AM deve fornecer tratamento integral para portador de autismo

O Tribunal de Justiça do Amazonas em autos nº 4003452-30.2021.8.04.0000, julgou recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia que se manifestou contra decisão de urgência proferida por juiz de primeiro grau para que fosse providenciado o custeio integral de tratamento multidisciplinar de urgência a paciente com transtorno de espectro autista. Os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM, por unanimidade de votos, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, mantendo a decisão do juiz primevo. O relator dos autos foi o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

O recurso de Agravo de Instrumento dá ao juízo primevo a possibilidade de se retratar da decisão levada a efeito, que, no caso concreto, fora mantida, com posterior determinação de subida dos autos ao órgão jurisdicional de categoria superior. 

No julgamento, firmou-se que o agravo de instrumento permite apenas analisar a legalidade da decisão impugnada, sem adentrar no mérito da lide, que se consubstanciou, dentre outras teses, na ausência de previsão legal para o custeio determinado. Não obstante, a tutela de urgência tem como escopo de que o juiz averigue a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, firmaram os desembargadores. 

Leia o Acórdão:

Processo: 4003452-30.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante : Federação das Unimeds da Amazônia.
Advogado : Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM).
Advogado : Christian Antony (OAB: 5296/AM).
Advogado : Caio Patrick Coelho Silva Andrade (OAB: 13408/AM).
Advogado : Robson Parente Ribeiro (OAB: 10470/AM).
Agravado : Theo Lucena Nogueira..
Advogado : Rodrigo Otávio Lobo da Silva Costa (OAB: 7106/AM).
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;2. Basta que o juiz se convença, através da cognição sumária típica das tutelas de urgência, da possibilidade de dano que, por sua natureza, deva ser evitado através da medida e da probabilidade do direito do autor;3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.. DECISÃO: “’EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. Basta que o juiz se convença, através da cognição sumária típica das tutelas de urgência, da possibilidade de dano que, por sua natureza, deva ser evitado através da medida e da probabilidade do direito do autor; 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4003452-30.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.’ “. Sessão: 31 de janeiro de 2022.

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