Sentença reconheceu o direito à pensão por morte a companheiro de ex-servidora com base em prova testemunhal e indícios de convivência, seguindo entendimento do STJ no REsp 1.348.536.
A Justiça do Amazonas reconheceu que a comprovação da união estável para fins de pensão por morte não exige documentação formal exclusiva, sendo suficiente a existência de provas testemunhais e outros indícios de convivência afetiva duradoura. O caso ainda tramita em recurso de embargos proposto pelo AmazonPrev, com relato do Desembargador Cláudio César Ramalheira.
A decisão foi proferida em ação proposta contra a Fundação Amazonprev, após negativa administrativa do benefício previdenciário.
No processo, o autor alegou ter vivido em união estável com a ex-servidora até o falecimento dela. A Amazonprev negou o pedido de pensão sob o argumento de ausência de documentos formais que comprovassem a relação, como escritura pública ou declaração registrada.
A 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no entanto, acolheu o pedido e reconheceu a união estável, com base em provas testemunhais consistentes e demais elementos indiciários presentes nos autos. A sentença seguiu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.536/SP, segundo o qual “a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio de prova idônea, inclusive testemunhal, não sendo exigida prova documental exclusiva.”
A Amazonprev interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas não conheceu do recurso, por entender que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença. Contra essa decisão, a autarquia opôs embargos de declaração, apontando supostas omissões, contradições e cerceamento de defesa.
O caso reafirma a função protetiva do direito previdenciário e a necessidade de interpretação da legislação à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção à família (art. 226, §3º). A jurisprudência atual tem reconhecido que formalidades rígidas não podem inviabilizar o acesso de dependentes ao benefício previdenciário, especialmente quando comprovada a relação estável por outros meios admitidos em direito.
Recurso n.: 0000784-23.2022.8.04.0000