Uber deve explicar motivos da exclusão em caso de descredenciamento do motorista

Uber deve explicar motivos da exclusão em caso de descredenciamento do motorista

Não é descabido o entendimento do direito à inversão do ônus da prova ao motorista do Aplicativo Uber, em ação de indenização por danos morais movida contra a empresa de serviços pelo fato de haver sido descredenciado. Segundo a decisão, o motorista cadastrado no Aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma para incrementar a sua atividade econômica, não sendo consumidor final. Porém, como explicou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, tem a Uber melhores condições de informar os motivos pelos quais o motorista sofreu a penalidade da exclusão de danos contra a Plataforma. O motorista narrou que, embora regularmente cadastrado, foi excluído pela plataforma, sem nenhum motivo que justificasse a penalidade sofrida. Assim, pediu lucros cessantes e danos morais, com a inversão do ônus da prova.

Nas razões do Recurso a Uber afirmou que na hipótese não caberia adotar o CDC, como aplicado ao caso pelo juiz, pois a empresa se constitui em plataforma digital, não havendo a figura do fornecedor e consumidor. Por isso, pediu a queda da inversão do ônus da prova concedida em decisão provisória de primeiro grau.

Embora tenha afastado a interpretação dada ao caso de que houvesse uma relação consumerista, a Relatora ponderou que a Uber é quem melhor reúne condições para, nesses casos, explicitar os motivos pelos quais o motorista é descredenciado do aplicativo. Para tanto, deva apresentar eventuais provas de anotações promovidas pelos usuários e outras que sejam necessárias para o deslinde da causa.

Ao final, o processo foi sentenciado em primeira instância e prevaleceu o entendimento de que demandas dessa natureza são movidas pelo princípio da autonomia privada e a ação do motorista foi julgada improcedente.

Processo nº 0728434-98.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 12/06/2023Data de publicação: 12/06/2023Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DE CUNHO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1.º, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação do Recorrente gravita em torno da Decisão do Juízo a quo que às fls. 91/92, dos Autos do Processo n.° 0728434-98.2022.8.04.0001, entendeu por deferir a inversão do ônus probatório, considerando a aplicação da regra consumerista insculpida no art. 6.º, VIII, do CDC; 2. A natureza jurídica da relação havida entre a Agravante Uber e o motorista de aplicativo carece de pacificação jurisprudencial, sendo possível observar que os Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios posicionam-se, dentro da prerrogativa do livre convencimento motivado, tanto pela caracterização do motorista como consumidor final quanto pela sua atuação como empresário; 3. O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma para incrementar a sua atividade econômica, todavia, jamais como consumidor final, porquanto não figura como destinatário do serviço de transporte de passageiro, inclusive pelo fato de que ele mesmo presta tal serviço diretamente ao usuário que solicita a viagem; 4. A jurisprudência pátria caminha no sentido de reconhecer a ausência de configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços entre o motorista e a plataforma digital, respectivamente, haja vista não ser aquele quem, de fato, vale-se do serviço de transporte; 5. Ainda que não aplicável a legislação consumerista ao presente caso, entendo pela manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida/Agravante; 6. Aplica-se, in casu, o §1.º do art. 373, do CPC, entendendo que a Agravante é, de fato, quem melhor pode explicitar os motivos pelos quais o motorista foi descredenciado do aplicativo, apresentando, para tanto, eventuais anotações promovidas pelos usuários que possam elucidar o descumprimento de normas de segurança, por exemplo, o que se apresenta como imprescindível para o deslinde da causa; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido

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