TST acolhe duas novas propostas de recursos repetitivos

TST acolhe duas novas propostas de recursos repetitivos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, nesta quinta-feira (4), duas propostas de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). Um dos temas é o direito de indenização por perdas decorrentes da impossibilidade de incluir parcelas de natureza salarial na complementação de aposentadoria. O outro trata da aplicabilidade da Súmula 85 do TST, que versa sobre compensação de jornada, e de seu cumprimento pelos Tribunais Regionais.

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho em 2015 e permite que o TST defina teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista. Quando o incidente é acolhido, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case, e a tese aprovada deve ser aplicada a todos eles.

Múltiplos processos

Ao apresentar as propostas, o presidente da Sétima Turma do TST, ministro Cláudio Brandão, defendeu que a utilização do julgamento de recursos repetitivos como ferramenta de uniformização e estabilização da jurisprudência. Segundo ele, a decisão nesses casos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, contribui para a eficiência, a efetividade, a celeridade e a duração razoável do processo.

Perdas na complementação de aposentadoria

A proposta de IRR vinculada ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 trata de discussão acerca do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. A necessidade surgiu em razão da fixação dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão dessas indenizações. Entre os pontos levantados pela Sétima Turma estão o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis. O tema será discutido pela própria SDI-1.

Aplicabilidade da Súmula 85 do TST

Em relação a acordos de compensação de jornada e aplicação da Súmula 85 do TST (RR-523-89.2014.5.09.0666, RR-897-16.2013.5.09.002 e RR-11555-54.2016.5.09.0009, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a proposta será afetada ao Tribunal Pleno, para que interprete a Súmula 85 e obrigue os Tribunais Regionais a cumpri-la.

Nos três processos indicados para análise da questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que, na prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação, não sendo viável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade.

Fonte: Asscom TST

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