A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado do cumim (auxiliar de garçom) de um hotel, afastando a validade do contrato intermitente.
No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato de trabalho intermitente com a reclamada, no período de setembro de 2021 a junho de 2025, exercendo a função de cumim.
Alegou, no entanto, que prestava serviços de forma contínua, cumprindo escala de 6×1 (seis dias de serviço e um de folga). Diante disso, defendeu a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, requerendo o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado.
A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo nunca trabalhou em regime de 6×1.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, explicou que “o contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de forma descontínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade”.
Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado citou que a única testemunha ouvida no processo “confirmou que, apesar de ter sido contratada formalmente para trabalhar de forma intermitente, havia fraude na referida contratação, visto que, assim como o reclamante (autor do processo), trabalhava regularmente no regime 6×1”.
Além disso, o fato de a testemunha ter trabalhado apenas por um ano e 10 meses para o hotel, como destacou o hotel em sua defesa, não é fator suficiente para, por si só, limitar a descaracterização do contrato de trabalho intermitente ao referido período. ”Até porque não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a situação fática relatada pela testemunha tenha sido diversa nos períodos em que esta não laborou (trabalhou) com a reclamante”, reforçou o desembargador.
O relator destacou também, que os contracheques anexados aos autos demonstram que, em regra, “o cumim vinha sendo remunerado pelo serviço em 220 horas mensais, o que leva à conclusão de que trabalhava regularmente na jornada 6×1; e não de forma intermitente”.
Com isso, o hotel foi obrigado a retificação da CTPS para constar o vínculo como contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o pagamento a que faz jus o ex-empregado por essa alteração.
A decisão da 2ª Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
O processo é o 0000882-69.2025.5.21.0003
Com informações do TRT-21
