A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa pública federal, motivada por assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada da limpeza. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do empregado e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que já havia rejeitado seus pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
No recurso ao TRT-GO, o recorrente alegou que não houve assédio sexual, pois, segundo ele, a prática “exige a demonstração de condutas reiteradas, com conotação sexual, que causem constrangimento ou ameaça à vítima no ambiente de trabalho”. Sustentou que a mensagem de cunho sexual atribuída a ele não ocorreu no horário de trabalho nem dentro das dependências da empresa, o que afastaria a relação com o contrato laboral.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que o assédio sexual é uma forma de violência contra a mulher, cuja prova é de difícil obtenção, por ser uma conduta que ocorre geralmente “às escuras”.
A desembargadora destacou que a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm se posicionando no sentido de que, para tipificar o assédio sexual, não é necessária a repetição ou sistematização da conduta. Segundo a relatora, basta um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizar o assédio, conforme previsto no artigo 1º, item 1, da Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho – Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho.
A desembargadora Wanda ainda citou, no acórdão, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. De acordo com o documento, “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.”
Das provas
Ao analisar as provas, a relatora observou que a empresa apresentou diversos documentos para comprovar a conduta atribuída ao empregado, dentre eles cópia da denúncia feita pela vítima à empresa terceirizada, cópia do boletim de ocorrência feito pela trabalhadora assediada e prints das mensagens enviadas pelo autor à vítima. Além disso, foi anexada cópia do procedimento administrativo interno que apurou a denúncia de assédio sexual, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da formalização da dispensa por justa causa.
O acórdão também cita mensagens de áudio enviadas pelo empregado à vítima. Uma delas deixa claro o conteúdo de cunho sexual e a proposta de vantagem financeira em troca de relação íntima, ao demonstrar que o reclamante ofereceu 50 reais para pagar as roupas do filho da empregada terceirizada e mais 50 reais em troca de favores sexuais. Em outro áudio, o homem chegou a admitir a abordagem e pediu perdão à vítima. Para a desembargadora, esses elementos mostraram-se suficientes para comprovar a conduta “ofensiva, inadequada e repulsiva do reclamante em desfavor da vítima”.
Outro ponto destacado foi que o fato de as mensagens terem sido enviadas fora do horário de trabalho não afasta a gravidade da conduta. Segundo a relatora, o dever de respeito entre colegas deve ser mantido mesmo fora do ambiente laboral, enquanto obrigação decorrente da relação de trabalho.
A desembargadora Wanda Ramos também afastou argumentos da defesa de que havia relação de amizade entre as partes ou que a vítima teria aceitado caronas ou ajuda financeira. Para os magistrados, esses fatores não são suficientes para justificar ou diminuir a gravidade do comportamento do empregado dispensado.
Com base nisso, o colegiado concluiu que ficou comprovada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: ROT – 0010971-32.2024.5.18.0081
Com informações do TRT-18
