TRF condena União a pagar auxílio pré-escolar a enteada de servidor

TRF condena União a pagar auxílio pré-escolar a enteada de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União em face de sentença que condenou o ente público ao pagamento, por intermédio do Ministério Público da União (MPU), do auxílio pré-escolar à dependente de um servidor até a idade prevista na legislação pertinente e do ressarcimento do valor correspondente à data do requerimento do auxílio até o início do pagamento do benefício.

A União alegou que não foi comprovada a dependência entre o servidor público e a dependente, uma vez que não houve demonstração de união estável entre ele e a mãe da menor. Também sustentou que a idade para obtenção dos benefícios referentes à pré-escola foi reduzida para cinco anos pela EC 56/2006, o que tornou indevido o benefício ao servidor que entrou com a ação quando a criança tinha mais de cinco anos.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar os autos, verificou que o servidor apresentou provas suficientes a respeito da união estável com a mãe da menor. Portanto, com base na documentação anexada aos autos, ficou evidenciada a dependência econômica e a qualidade de enteada da criança.

“Comprovada a união estável do autor e a correspondente dependência econômica da menor, na condição de enteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0030780-30.2006.4.01.3400

Com informações TRF

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