TRF-3 extingue punibilidade de Cesare Battisti por evasão de divisas

TRF-3 extingue punibilidade de Cesare Battisti por evasão de divisas

A Lei 14.286/21 revogou expressamente o artigo 65 da Lei 9.069/95, e estabeleceu US$ 10 mil (ou o equivalente em outras moedas) como valor máximo para dispensa de declaração de saída com recursos em espécie.

Considerando a necessidade de aplicação da alteração legislativa mais benéfica ao réu, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a punibilidade de Cesare Battisti pelo crime de evasão de divisas.

Em 2017, Battisti foi flagrado na fronteira brasileira com a Bolívia com US$ 6 mil e €$ 1,3 mil. À época, o limite previsto para saída do país portando dinheiro em espécie era de R$ 10 mil. Battisti foi condenado pela Justiça Federal de Campo Grande (MS) a uma pena de um ano e 11 meses.

A defesa de Cesare Battisti sustentou que houve a promulgação de nova lei que alterou o limite legal para a saída de recursos do país e defendeu a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Marcos Lunardelli, acolheu a argumentação. Ele lembrou que, no Direito Penal pátrio, inexiste a possibilidade de retroatividade de lei mais gravosa, seja a que estabeleça nova conduta típica, seja a que agrave a sanção a um delito já previsto e que prevalece, como regra geral, o princípio de que se aplica a lei penal mais benéfica ao acusado, ao longo de toda a sucessão temporal que vai da prática do fato em tese criminoso até a extinção da punibilidade relativa a essa conduta.

“A exceção a isso, de acordo com o texto do Código Penal, se daria no caso das leis temporárias e excepcionais, em que há expressa previsão de aplicação com relação a fatos ocorridos em sua vigência, ainda que essa tenha sido encerrada antes do julgamento (seja pelo decurso do lapso temporal previsto no ordenamento, seja pelo encerramento da circunstância material que justificava a imposição).”

O magistrado destacou que “razões sistêmicas, e a leitura do tema das leis penais no tempo à luz obrigatória dos comandos dos incisos XXXIX e XL do artigo 5º da Lei Maior, determinam que, ao menos como regra geral, os complementos normativos dos tipos penais em branco retroajam em benefício daqueles que, na regência das disposições pretéritas, em tese poderiam ter incorrido nas respectivas condutas sancionadas”.

“Tratando-se de valor total inferior ao equivalente a oito mil dólares, tem-se quantum que dispensa a apresentação de declaração formal ou qualquer autorização para transporte ao exterior. Logo, houve abolitio criminis (nos lindes estabelecidos pela nova lei) a abarcar a prática imputada nesta ação penal; por conseguinte, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto aos fatos aqui apurados, nos termos do art. 107, III, do Código Penal”, concluiu o relator.

Processo 0008260-93.2017.4.03.6000

Com informações do Conjur

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