A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.
O caso envolve empregado que não compareceu à audiência trabalhista e foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa da parte recorrente, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, “não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004”.
O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou da mesma forma tema semelhante.
Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2.
(Processo nº 1002010-61.2024.5.02.0039)
Com informações do TRT-2
