Transportadora e seguradora respondem juntas por acidente de trânsito, fixa Justiça no Amazonas

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Mesmo quando a vítima não é passageira, a jurisprudência reconhece que acidentes causados durante a execução de serviços de transporte coletivo podem se enquadrar como acidentes de consumo. Nessa hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive seguradoras, limitada ao valor da cobertura contratada.

Com base nessa moldura normativa, o Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível de Manaus, acolheu parcialmente embargos de declaração para integrar sentença que havia condenado uma transportadora e sua seguradora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, decorrentes de colisão entre um micro-ônibus e uma motocicleta em via urbana da capital. O acidente, ocorrido em julho de 2013, resultou em hospitalização da vítima, afastamento das atividades laborais e desestruturação familiar.

A sentença havia reconhecido a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso, com base no laudo pericial que apontou falha de seu preposto na manobra do veículo. No entanto, o juízo não havia se manifestado sobre a denunciação da lide e sobre os limites da responsabilidade da seguradora, tampouco sobre a dedução do seguro DPVAT.

Nos embargos, o juiz Victor André Liuzzi Gomes supriu as omissões, julgando procedente a denunciação e estabelecendo que a seguradora deverá reembolsar a transportadora pelos valores que esta vier a pagar, observados os limites contratuais.  

A decisão, ao reconhecer a incidência do regime protetivo do CDC mesmo fora da relação contratual direta, reforça o alcance da responsabilidade civil nas situações em que a prestação de serviços compromete a segurança de terceiros — consumidores ou não —, desde que vinculada à atividade empresarial.

“Sendo a relação principal de consumo (transporte de passageiro), a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre a transportadora e sua seguradora perante a vítima, vista como parte da cadeia de fornecimento”, definiu o magistrados nas razões de decidir. 

Processo n. 0621463-70.2014.8.04.0001

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