Transnacionalidade não pode aumentar pena por importar insumos para drogas

Transnacionalidade não pode aumentar pena por importar insumos para drogas

A causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade de crimes descritos na Lei de Drogas (11.343/2006) não é cabível no delito de importar/exportar insumo destinado à preparação de entorpecentes (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I), a fim de que não se puna duplamente o autor pelo mesmo fato.

O julgador condenou o réu a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de importação de insumo para preparar drogas. Porém, ele afastou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a aplicação da majorante da transnacionalidade (artigo 40, inciso I), que prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços.

“A importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas trata-se de elementar do tipo do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006”, anotou o juiz federal. Desse modo, Lemos considerou inviável a aplicação da causa de aumento de pena pleiteada pelo MPF, “sob pena de bis in idem“.

Compra on-line
O réu encomendou por meio da internet as substâncias consideradas no Brasil insumos destinados à preparação de drogas. O fornecedor foi uma empresa chinesa de “produtos de saúde”. Eles chegaram no País pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP).

Fiscalização da Receita Federal descobriu o conteúdo ilícito da encomenda ainda no aeroporto, impossibilitando que ela fosse entregue ao destinatário. Os insumos foram declarados como “tinta/pigmento”, mas testes químicos deram resultado positivo para lidocaína, benzocaína e tetracaína, sendo a Polícia Federal acionada.

O acusado admitiu à PF e em juízo a importação das substâncias. Segundo justificou, ele as utilizaria como “anestésicos” em um estúdio de tatuagem que ainda pretendia montar em Guarujá (SP). O homem ainda alegou ignorar a ilegalidade dos produtos no Brasil, pois não foi avisado pelo site, e negou que os usaria no “batismo” de cocaína.

“O acusado não fez prova de efetivamente se dedicar ao exercício da atividade de tatuador. […] Há de ser considerada a elevada quantidade das substâncias de controle especial por ele importadas”, observou o julgador. Lemos também citou o fato de o réu ostentar “vasta folha de antecedentes”, inclusive com condenação por tráfico de drogas.

“Tais elementos revelam que não se trata de um ignaro, desconhecedor das teias, dos liames das atividades ilícitas, sobretudo as relacionadas a ações imbricadas com a produção e o tráfico de cocaína. Vale dizer, tudo está a sinalizar que sabia que estava importando produto destinado à preparação de drogas”, sentenciou o magistrado.

Processo 5005242-47.2020.4.03.6105

Com informações do Conjur

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