Um bem de baixo valor pode ser transferido ao herdeiro por meio de alvará judicial, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento formal. Com base nesse entendimento, a juíza Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú (SP), autorizou a emissão de alvará para transferir a propriedade de um carro deixado por um falecido a uma de suas filhas.
O proprietário do veículo morreu em outubro de 2025 e deixou o automóvel como único bem. A família ajuizou um pedido de alvará judicial para que o carro fosse transferido diretamente para o nome de uma das filhas, sem a necessidade de instauração de um processo de inventário.
Por ser um pedido consensual, não houve oposição ou disputa entre as partes. A questão central analisada pelo juízo foi a viabilidade legal de autorizar a mudança de propriedade de um bem móvel apenas com o alvará, garantindo que o procedimento simplificado não gerasse prejuízo a eventuais credores do falecido.
Ao analisar o pleito, a magistrada julgou o pedido procedente. A juíza explicou que a situação permite a aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que a transmissão de bens atrelados à herança pode ocorrer de forma simplificada.
A juíza observou que os requerentes comprovaram a propriedade do automóvel em nome do pai e a condição de herdeiros legítimos. Segundo a magistrada, a liberação direta atende aos requisitos legais por envolver um patrimônio pequeno.
“Trata-se de bem de pouca monta, aplicando-se analogicamente o art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei nº 6.858/80, que prevê as hipóteses de transferência de bens causa mortis independentemente de inventário ou arrolamento”, avaliou.
A magistrada ressaltou ainda que a medida não prejudica o direito de terceiros que eventualmente tenham valores a receber do falecido. “Com efeito, é certo que a transferência do bem por meio do alvará que ora se concede não importa em prejuízo de eventuais terceiros credores do de cujus, já que tendo havido a transmissão dos bens para os herdeiros desde a abertura da sucessão (art.1.784, CC), respondem eles dentro das forças da herança (art. 796, CPC)”, finalizou.
Processo 1000778-12.2026.8.26.0302
Com informações do Conjur
