Transferência de herança de pequeno valor dispensa abertura de inventário

Transferência de herança de pequeno valor dispensa abertura de inventário

Um bem de baixo valor pode ser transferido ao herdeiro por meio de alvará judicial, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento formal. Com base nesse entendimento, a juíza Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú (SP), autorizou a emissão de alvará para transferir a propriedade de um carro deixado por um falecido a uma de suas filhas.

O proprietário do veículo morreu em outubro de 2025 e deixou o automóvel como único bem. A família ajuizou um pedido de alvará judicial para que o carro fosse transferido diretamente para o nome de uma das filhas, sem a necessidade de instauração de um processo de inventário.

Por ser um pedido consensual, não houve oposição ou disputa entre as partes. A questão central analisada pelo juízo foi a viabilidade legal de autorizar a mudança de propriedade de um bem móvel apenas com o alvará, garantindo que o procedimento simplificado não gerasse prejuízo a eventuais credores do falecido.

Ao analisar o pleito, a magistrada julgou o pedido procedente. A juíza explicou que a situação permite a aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que a transmissão de bens atrelados à herança pode ocorrer de forma simplificada.

A juíza observou que os requerentes comprovaram a propriedade do automóvel em nome do pai e a condição de herdeiros legítimos. Segundo a magistrada, a liberação direta atende aos requisitos legais por envolver um patrimônio pequeno.

“Trata-se de bem de pouca monta, aplicando-se analogicamente o art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei nº 6.858/80, que prevê as hipóteses de transferência de bens causa mortis independentemente de inventário ou arrolamento”, avaliou.

A magistrada ressaltou ainda que a medida não prejudica o direito de terceiros que eventualmente tenham valores a receber do falecido. “Com efeito, é certo que a transferência do bem por meio do alvará que ora se concede não importa em prejuízo de eventuais terceiros credores do de cujus, já que tendo havido a transmissão dos bens para os herdeiros desde a abertura da sucessão (art.1.784, CC), respondem eles dentro das forças da herança (art. 796, CPC)”, finalizou.

Processo 1000778-12.2026.8.26.0302

Com informações do Conjur

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