A 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Valparaíso forneça a paciente medicamento à base canabidiol, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses.
Segundo os autos, laudo médico do paciente comprovou a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade do fármaco para controle de dor neuropática crônica. A sentença de 1º Grau julgou o pedido improcedente com base no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que indicou a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (antidepressivos tricíclicos, antiepilépticos e na ausência de respostas a esses medicamentos opioides). Porém, o relator do recurso, Roberto Luiz Corcioli Filho, ressaltou que o autor já utilizou as medicações, sem sucesso, e que submetê-lo a opioides em detrimento de um fitoterápico com menor risco, apenas por questões de formalismo administrativo, viola o princípio da dignidade humana.
Para o magistrado, devem prevalecer a autonomia do paciente e a conduta médica, não sendo razoável “nem condizente com a moderna medicina baseada em evidências, compelir um paciente a se submeter ao uso de opioides – classe de fármacos notória pelo altíssimo potencial de dependência química, tolerância e graves efeitos colaterais (como depressão respiratória) – quando há disponível uma alternativa fitoterápica (canabidiol) que, segundo o médico de confiança do paciente, apresenta eficácia clínica superior para o caso e um perfil de segurança incomensuravelmente mais favorável”.
O magistrado também ressaltou a incapacidade financeira do autor para custeio do tratamento com recursos próprios e destacou que o medicamento pleiteado possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de modo que o pedido preenche todos os requisitos do tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Celso Lourenço Morgado e Alexandri Betini. A votação foi unânime.
Recurso Inominado Cível nº 0000255-08.2024.8.26.0651
Com informações do TJ-SP
