O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente uma ação rescisória que buscava desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico que envolveu a titularidade de um imóvel. A decisão foi do Grupo de Câmaras de Direito Civil e manteve íntegro o entendimento anterior que reconheceu a usucapião do bem, localizado em Florianópolis, em favor dos ocupantes.
Os autores da rescisória sustentavam que a sentença rescindenda teria extrapolado os limites do pedido inicial, o que configuraria julgamento extra petita, ao acolher exceção de usucapião que, segundo alegavam, não teria sido formulada oportunamente na ação originária. Com base nisso, defendiam a violação expressa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a tese. Segundo ele, a exceção de usucapião foi expressamente arguida na contestação da ação declaratória de nulidade, em consonância com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que admite a alegação de usucapião em sede de defesa. Assim, não houve extrapolação dos limites da lide.
O relatório destacou que a sentença rescindenda observou corretamente o objeto do processo e que a análise da usucapião era prejudicial às demais teses de mérito, razão pela qual foi enfrentada de forma prioritária. Ressaltou, ainda, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a afastar eventuais vícios da cadeia dominial anterior, inclusive alegações de nulidade do registro imobiliário.
Outro ponto enfatizado foi a existência de coisa julgada. A controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel já havia sido amplamente examinada em ações anteriores, como demandas reivindicatórias e de reintegração de posse, nas quais se reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Esses julgados, já transitados em julgado, vinculam as decisões subsequentes.
O relator também afastou o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, lembrando que o instrumento não se presta à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sobretudo quando inexistente violação manifesta à norma jurídica.
Assim, por unanimidade, os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Civil seguiram o voto do relator, e julgaram improcedente a ação rescisória. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade para aqueles beneficiários da gratuidade da justiça. O Tribunal também determinou a reversão do depósito efetuado em favor dos réus, nos termos do Código de Processo Civil (Ação Rescisória Grupo Civil/Comercial n. 4003471-83.2018.8.24.0000).
