TJSC diz que PM não detém competência para interditar comércios por falta de alvará

TJSC diz que PM não detém competência para interditar comércios por falta de alvará

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Vara da Fazenda Pública da Capital que anulou interdição de revistaria na capital. O comércio foi fechado pela polícia militar por não possuir os documentos necessários para o funcionamento. O proprietário afirmou que tal papel não lhe compete.

Segundo a polícia militar, a interdição se deu em uma fiscalização por denúncias acerca de som alto e algazarra, quando ficou constatado que o proprietário não dispunha ou não apresentou alvará municipal, sanitário e atestado de vistoria do local pelo corpo de bombeiros. A PMSC garantiu que “apenas cumpriu estritamente a lei ao promover a interdição cautelar de estabelecimento, que se encontrava sem os documentos necessários para o funcionamento”.

No entanto, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato da polícia militar foi ilegal. A PM, explicou o magistrado, não detém competência para realizar a discutida interdição. Na Constituição do Estado, artigo 106, fica claro que somente a polícia civil tem poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões.

Segundo o desembargador, “apesar de legítima a intenção da autoridade policial militar de combater as irregularidades que diz ter constatado, o ato praticado é manifestamente ilegal, porquanto lavrado por quem não detém competência para tanto”. A sentença ainda relata que “não há como evocar a manutenção da ordem pública para legitimar a prática de atos fiscalizatórios que competem a autoridade diversa”, já que isso seria usurpação.

Além disso, o representante legal da empresa foi notificado sem que lhe fosse oportunizado qualquer meio de defesa ou tempo hábil para regularização. A interdição sem prévio procedimento administrativo é uma violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal, completou Boller.

Assim, o colegiado declarou a nulidade absoluta do ato de interdição, e a revistaria poderá continuar suas atividades comerciais. A decisão foi unânime

Apelação – Remessa Necessária n. 5003954-56.2020.8.24.0023.

Fonte: Asscom TJSC

Leia mais

ZFM, por não ter imunidade das exportações, não permite crédito de COFINS, fixa STJ

STJ confirma que imunidade das exportações não alcança a Zona Franca de Manaus e nega crédito de COFINS a empresa de Manaus. Por não estar...

Plano de saúde deve garantir cobertura contínua, falha condena Operadora, fixa Justiça

Planos de saúde são contratos de trato sucessivo, ou seja, funcionam mês a mês e devem garantir cobertura sempre que o paciente precisar. Quando...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho afasta justa causa aplicada por uso indevido da internet no expediente

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para...

Justiça determina soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao...

STF tem competência exclusiva para autorizar operações no Congresso

As operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares somente...

Homem é condenado por agredir e esfaquear ex-mulher

Um homem foi condenado por tentativa de feminicídio contra a ex-mulher no bairro Barroca, região Oeste de Belo Horizonte....