A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, condenação do Distrito Federal por falha na manutenção de equipamento infantil em parque público. O colegiado confirmou a responsabilidade estatal por omissão diante de acidente que resultou na amputação parcial do dedo de criança.
De acordo com o processo, a vítima, à época com quatro anos, brincava em escorregador metálico instalado em parque infantil da rede pública, quando teve parte do dedo decepado ao entrar em contato com uma fenda aberta na borda do brinquedo. A falha estrutural do equipamento foi determinante para o acidente, ocorrido em área de lazer mantida pelo poder público distrital.
Na apelação, o ente público sustentou que a indenização fixada seria exagerada frente às circunstâncias do caso e que a conduta estatal teria baixa reprovabilidade. Também argumentou que não se poderia falar em omissão dolosa ou negligente e que o valor arbitrado não deveria representar enriquecimento indevido da parte autora.
Ao julgar o recurso, a Turma reafirmou que, em situações de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, o que exigiria a prova de negligência, dano e nexo causal, requisitos que o colegiado considerou estar presentes no caso concreto. Os julgadores destacaram que a existência de fenda metálica no escorregador demonstrou falha do serviço público de conservação do brinquedo.
“No presente caso, restou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o acontecimento do trágico incidente que culminou na grave lesão sofrida pela criança”, concluiu. Assim, foi mantida a decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o DF ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais; e de R$ 15 mil, a título de danos estéticos.
Processo: 0702408-57.2024.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
