TJDFT mantém condenação de acusado de tentativa de feminicídio

TJDFT mantém condenação de acusado de tentativa de feminicídio

Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram provimento a recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de Ceilândia, que o condenou a 9 anos e 10 meses de prisão por tentativa de feminicídio e ameaça praticadas contra ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, primeiramente o acusado ameaçou matar sua então companheira, dizendo que jogaria a moto em que estavam de um viaduto, caso se ela se separasse dele. No dia seguinte, em dado momento de uma festa, e após fazer uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, o réu passou a agredir a vítima com golpes de capacete e esganaduras, arrastando-a pelo chão enquanto estava desmaiada. Pessoas que presenciaram os fatos acionaram a polícia militar que prenderam o agressor em flagrante.

O réu apresentou defesa na qual argumentou que o crime não era de competência do júri, pois não há provas de sua intenção de matar a vitima e requereu sua desclassificação para o crime de leão corporal culposa, bem como sua absolvição.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que os documentos juntados ao processo e os depoimentos das testemunhas comprovam a ocorrência do crime (materialidade), bem como que foi o autor dos fatos (autoria). Assim, com base na decisão dos jurados (conselho de sentença), condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio, triplamente qualificado (motivo torpe, meio que dificultou a defesa da vítima, praticado em menosprezo à condição de mulher) e ameaça, crimes descritos no artigo 121, §22, incisos 1 e VI, c/c artigo 121, §22-A, inciso 1, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs recurso, contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da sentença, o colegiado afastou todas as teses de defesa e concluiu: “O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Há evidências suficientes de que o réu, no dia dos fatos, agrediu a então companheira com o capacete da motocicleta, não se consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois um popular acionou policiais militares que passavam próximo ao local, os quais intervieram fazendo com que as agressões cessassem. Além disso, há provas suficientes de que o acusado ameaçou a vítima de morte antes dos fatos e após a chegada dos policiais”.

Assim, concluíram que “não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos ”, não havendo, portanto, motivos para acatar o recurso.

Fonte: TJDFT

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