TJAM: Se a polícia esteve alerta para o flagrante do funcionário desleal resta provada a concussão

TJAM: Se a polícia esteve alerta para o flagrante do funcionário desleal resta provada a concussão

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho não acolheu a tese de flagrante forjado de autoria do Defensor Público Murilo Monte para tentar desconstruir a acusação que pesou na condenação de Carlos Vieira, funcionário acusado do crime de corrupção passiva. O defensor pretendeu a aplicação do instituto de que não houve prova suficiente para a condenação. O fato teria se dado por ocasião em que o acusado exigiu dinheiro para que não tomasse providências conta a vítima que fora, por ele, réu, surpreendido desviando combustível da empresa Ypiranga onde o motorista vítima trabalhava dirigindo o carro pipa.

O motorista da carreta teria sido surpreendido descarregando combustível em um terreno no bairro Armando Mendes, vindo, na ocasião, o acusado solicitado a importância de 30 mil para não ser preso. Nas circunstâncias, o réu no processo de corrupção, ainda era motorista do Tribunal de Justiça do Amazonas e dirigia um carro identificado do TJAM. 

Pesou, ainda, a acusação de haver extorquido a vítima para ase apropriar de um veículo GM/S10. O acusado teria se apossado do automóvel e exigiu a entrega de dinheiro para o devolver. O ofendido insinuou que iria fazer o pagamento, após ter comunicado os fatos a autoridade policial, decorrendo na prisão em flagrante, dita ilegal pela defesa, pois o crime havia sido consumado por ocasião da exigência e não no momento em que o acusado teria ido “receber” a vantagem indevida. 

A tese foi a de que o crime de concussão se consuma independentemente do resultado naturalístico. O resultado é prescindível, pois a concussão ocorreria com a mera exigência da vantagem indevida, e o flagrante teria sido efetuado na ocasião que o funcionário fora motivado, pela vítima, a receber o dinheiro exigido. Mas a tese não prosperou. 

“Não há que se falar na ocorrência de flagrante forjado, mas sim, de flagrante esperado, porquanto os policiais responsáveis pela prisão do acusado, somente após a denúncia do então ofendido, presenciaram ligação do Apelante com o sr. E.M, ocasião em que o acusado marcou local e hora para que a vítima lhe encontrasse e entregasse a quantia indevidamente exigida. Nos casos de concussão, não se configura o flagrante preparado quando a polícia, cientificada antecipadamente da conduta do agente, dá voz de prisão logo após a exigência indevida”. 

Processo nº 0247371-68.2012.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0247371-68.2012.8.04.0001. O Apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requer seja decretada a nulidade das provas colhidas nos autos, em virtude do flagrante supostamente forjado e, consequentemente, seja o Acusado absolvido, ante a ausência de prova de autoria e
materialidade. 2. Como se sabe, o flagrante forjado é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente, onde a conduta do indivíduo é criada pela polícia, tratando-se, portanto, de fato atípico. In casu, não há que se falar na ocorrência de flagrante forjado, mas sim, de flagrante esperado, porquanto os policiais responsáveis pela prisão do Acusado, somente após denúncia do, então, ofendido, presenciaram ligação do
Apelante para o Sr. E.M., ocasião em que o Acusado marcou local e hora para que a vítima lhe encontrasse e entregasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) exigida, indevidamente, pelo Apelante. Assim é que, nos casos de concussão, não se configura o flagrante preparado quando a polícia, cientificada antecipadamente da conduta do agente, dá voz de prisão logo após a exigência indevida. Nestes casos, evidencia-se o flagrante esperado, permitido no ordenamento jurídico pátrio

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