Em ação indenizatória que se lançou contra a Televisão A Crítica Ltda e o Programa Alô Amazonas, o Autor E.F.S., narrou que, na reportagem do televisivo local, teria lhe sido conferida a pecha de criminoso, fato ocasionador de danos a sua esfera íntima e imagem perante os seus e a sociedade, pois, teria decorrido da divulgação do falso ‘defeito’ a demissão de seu emprego. Tudo adveio, segundo o autor, de infelicidade pessoal que teve ao ser preso em flagrante delito na companhia do verdadeiro autor de um crime de roubo, de nome Harison Alencar, e que fora apenas ouvido como testemunha, se firmando, ao depois, o mal entendido levado à efeito pelo Delegado de Polícia que passou a ouvi-lo, assim, apenas na qualidade de informante e não de indiciado pela conduta criminosa. Foi Relatora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Ao fundamentar o acórdão correspondente ao julgado que manteve a improcedência da ação firmada em primeira instância, se ponderou que entre o direito de liberdade de expressão/informação e o direito à imagem e honra, se não se verificar abuso no exercício de postulado constitucional, há exercício regular de direito, com preponderância sobre o direito à imagem, como restou delineado nos autos de nº 0605559-25;2017.8.04.0001, em Manaus.
A reportagem teria sido levada ao Programa Alô Amazonas um dia após ter sido liberado pelo delegado, mas, segundo o Autor, o veículo de comunicação não teria feito a distinção do Recorrente com o verdadeiro agente do crime averiguado pela autoridade policial. Mas, o julgado deliberou que, no caso concreto, a violação ao direito de imagem não teria ocorrido.
Para o julgado, o programa jornalístico não incidira em abuso de liberdade de imprensa uma vez que apenas narrou fatos colhidos perante a autoridade policial e sem emitir qualquer juízo de valor, daí podendo se concluir que houve caráter eminentemente informativo e de interesse público. Assim, restou ausente qualquer dano que merecesse indenização via judicial.
Leia o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0605590-25.2017.8.04.0001/Capital – RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. Apelante: E.F.S. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOMORAL. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO E DIREITO À IMAGEM E HONRA. CRITÉRIODA PONDERAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de expressão e pensamento deve preponderar sobre o direito à imagem, notadamente por se tratar de matéria jornalística de conteúdo verdadeiro, obtido perante autoridade pública, de caráter informativo e de interesse da coletividade, não configurando abuso de direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilício indenizável. 2. A despeito de não restar configurado o ato ilícito, ao contrário do alegado pelo recorrente, na hipótese dos autos, não se trata de dano moral in re ipsa, exigindo do autor a efetiva prova do abalo moral suportado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, consoante
determina o artigo 373, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.