Lucas Almeida Vieira recorreu de sentença de pronúncia que reconheceu autoria e materialidade na prática do homicídio de Max dos Santos de Sá, morto a tiros pela também ação do acusado que teria praticado o crime na companhia de Edval de Souza da Cruz e um adolescente na cidade de Maués, em agosto de 2019, por motivo torpe e sem chance de defesa para a vitima. No recurso a defesa requereu absolvição sumária ou o uso da dúvida a favor do Réu, mas ambas as teses foram afastadas pelo voto condutor de José Hamilton Saraiva dos Santos.
Conhecendo do Recurso, por incidir os pressupostos de sua admissibilidade, o acórdão aludiu ao fato de que restou indícios de que o Recorrente, no dia 14 de agosto de 2019, em Maués, esteve pilotando uma motocicleta um comparsa do crime e de um adolescente, quando os dois desceram da moto armados e desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima que veio a morte.
A tese de não participação no crime restou afastada, pois as provas produzidas na sede da investigação, bem como a realizada em juízo confirmaram indícios de autoria, embora dela não houve certeza. Essa certeza não cabe ao juízo pronunciante estabelecer, porque usurparia competência do Tribunal do Júri.
Para o Acórdão, a decisão de pronúncia restou satisfatoriamente fundamentada, por se assentar em elementos fático probatórios decorrentes de investigações policiais e sedimentadas em juízo, o que por si, seja o suficiente para autorizar a remessa do recorrente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ante a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000621-08.2019.8.04.5801 – Recurso Em Sentido Estrito, 2ª Vara de Maués
Recorrente : Lucas Almeida Vieira.Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. ART. 121, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 413, caput e § 1.º, do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, limitando-se à indicação da prova da materialidade do delito e da existência dos sufi cientes indícios de autoria ou participação, o juiz deverá pronunciar o Acusado, declarando o dispositivo legal em que o julgar incurso, especifi cando as circunstâncias qualifi cadoras e as causas de aumento de pena.2. In casu, depreende-se que o douto Juízo de primeira instância destacou a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, consubstanciados na Certidão de Óbito da Vítima; no Laudo de Exame Cadavérico; e nas Declarações do Agente Policial, colhidas em sede inquisitorial, posteriormente confi rmadas perante o ínclito Magistrado primevo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.Nesse diapasão, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento de policiais
é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agente