Câmaras Reunidas julgarão apelação que questiona exclusão de candidato com base em processo criminal sem condenação definitiva.
Com a posição de que a eliminação não se deu apenas pela existência de ação penal em curso, mas também pelo juízo de inadequação moral e social realizado pela banca examinadora, o TJAM, em decisão monocrática do Desembargador Délcio Luís Santos, negou tutela de urgência para reverter a exclusão de um candidato do concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Contudo, a questão será reexaminada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça.
Na decisão, o relator entendeu que a exclusão não decorreu exclusivamente da existência de processo criminal, mas de uma avaliação negativa da conduta social do candidato, reputada incompatível com a carreira militar, em conformidade com os itens 16.8, alínea “b”, e 16.10 do edital. Dessa forma, foram considerados ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, indeferindo a tutela antecipada recursal.
De acordo com os autos, a eliminação se deu após a banca examinar a vida pregressa do candidato e constatar a existência de uma ação penal sem trânsito em julgado, usada como indicativo de “perfil desabonador”.
A defesa, contudo, sustenta que a decisão administrativa viola o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 22 da repercussão geral), que proíbe a exclusão de candidatos apenas por responderem a inquérito ou ação penal, salvo previsão legal expressa e constitucionalmente adequada.
Segundo a defesa, a posição, até então ofende a Lei Estadual nº 3.498/2010, que regula o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, por não prever a existência de ação penal em curso como causa de inaptidão, e que o edital incorreu em extrapolação normativa.
“A banca presumiu inidoneidade moral a partir da mera tramitação da ação penal, sem condenação, o que afronta a presunção de inocência e o princípio da legalidade estrita”, destacam. O Ministério Público do Estado do Amazonas opinou pelo provimento da apelação, considerando que a eliminação baseou-se em presunção de culpa e contraria o precedente vinculante do STF.
A defesa também sustenta que a favor do autor existe sentença que extinguiu a punibilidade do então candidato pela prescrição da pretensão punitiva, reforçando a inexistência de conduta desabonadora.
Por outro lado, o relator citou julgados recentes das Câmaras Reunidas do TJAM e do Supremo Tribunal Federal (RE 1.478.901/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes), segundo os quais a tese do Tema 22 pode ser mitigada em concursos voltados a carreiras policiais, em razão do caráter disciplinar e vocacional dessas funções, que exigem padrões mais rígidos de idoneidade moral. Para o magistrado, a análise do caso deve respeitar o mérito administrativo, vedada a intervenção judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Com os memoriais apresentados e o parecer ministerial favorável ao recurso, a apelação será julgada pelas Câmaras Reunidas. O recurso se encontra em pauta para julgamento no TJAM.
Processo n. 0461967-87.2023.8.04.0001



