O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 9.º, inciso VII, e parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 214/2021, que trata das atribuições do Colegiado Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Estado. A decisão foi tomada por unanimidade e teve como relator o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Segundo o acórdão, a norma estadual viola o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal e o artigo 16 da Constituição do Estado do Amazonas, por legislar sobre normas gerais de licitação — matéria de competência privativa da União.
Fundamentação
A Constituição Estadual, em seu artigo 16, limita a competência legislativa do Estado às matérias não reservadas à União ou aos municípios, o que autoriza o controle de constitucionalidade local de normas que extrapolem essa delimitação.
O trecho questionado da lei permitia ao Colegiado Microrregional autorizar a contratação direta, por Municípios, de serviços públicos de saneamento básico, hipótese de dispensa de licitação não prevista em norma federal.
Para o TJAM, a ampliação indevida das hipóteses de contratação direta configura usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação.
Teses firmadas
O Plenário do Tribunal fixou duas teses de julgamento:
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“A norma estadual que autoriza a contratação direta de serviços públicos sem observar as hipóteses de dispensa previstas na legislação federal viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.”
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“Configura-se inconstitucionalidade formal a previsão, em lei estadual, de novas hipóteses de dispensa de licitação não contempladas pela legislação federal.”
As teses foram fundamentadas em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais estaduais.
Trechos declarados inconstitucionais
Artigo 9.º – Atribuições do Colegiado Microrregional
(…) VII – autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa.
Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.