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TJAM declara inconstitucionais critérios de desempate em concursos da PM e Bombeiros do Amazonas

Foto: Chico Batata | ACS-TJAM

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos critérios de desempate previstos no artigo 15, incisos II a V, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que regulamenta o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. A decisão foi tomada na sessão da última terça-feira (16/09), sob relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas.

Na fundamentação do voto, a relatora destacou que “os critérios de desempate estabelecidos pela referida norma afrontam os princípios da isonomia e razoabilidade, ao permitirem, sob a justificativa de privilegiar candidatos mais experientes, seja dado tratamento desigual àqueles que muito embora não sejam militares ou oriundos da administração pública estadual, possuem experiência na administração pública federal, municipal ou na iniciativa privada”.

De acordo com a magistrada, tais critérios configuram ofensa ao artigo 19, inciso III, da Constituição da República.

Efeitos modulados

O Pleno modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão, preservando os concursos públicos já realizados com base na lei impugnada.

A relatora ressaltou que, “a fim de preservar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, especialmente no que diz respeito àqueles que se submeteram aos referidos certames, tendo sido aprovados e nomeados, julgo por necessário modular os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia apenas a partir de seu trânsito em julgado”.

A magistrada destacou ainda que a modulação se justifica diante dos mais de 10 anos de vigência da norma impugnada, período em que foram publicados os Editais n.º 01/2021-PMAM e n.º 01/2021-CBMAM, regidos pelos dispositivos agora afastados.

Pedido sobre o art. 25 foi extinto

Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da mesma lei, o Pleno extinguiu o processo, já que tal dispositivo havia sido invalidado anteriormente, no julgamento do processo n.º 2011.004793-0/0004.00, com trânsito em julgado em 13/01/2017.

Trecho da norma declarado inconstitucional

O Tribunal declarou inconstitucional a parte do artigo 15 da Lei n.º 3.498/2010 que previa:

“Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade: (…) II – aos militares da PMAM ou CBMAM; III – aos militares de outras Instituições; IV – aos servidores públicos do Estado; e V – aos servidores públicos de outros entes da Federação.”

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4005593-51.2023.8.04.0000

Fonte: TJAM