TJAM atende Defensoria e reconhece dupla punição em fixação de pena por tráfico de drogas

TJAM atende Defensoria e reconhece dupla punição em fixação de pena por tráfico de drogas

O TJ-AM reconheceu dupla penalidade na dosimetria de pena aplicada em um caso de tráfico de drogas. A sentença inicial havia majorado a pena-base do réu em 1/5, motivando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Depois, na terceira fase da dosimetria penal, verificou-e novo acréscimo, reiterando-se, para tanto, a “grande quantidade de substância entorpecente apreendida”, resultando na diminuição da pena em apenas 1/5, ao invés do máximo de 2/3 previsto na lei.

Decisão do Colegiado da Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto definidor do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, aceitou recurso de apelação de um condenado assistido da Defensoria Pública e reconheceu que o magistrado de origem, ao sentenciar, infligiu dupla penalização ao recorrente, pois a quantidade e a natureza das drogas foram usadas por mais de uma vez nas fases de aplicação da pena ao crime.

É que a quantidade de droga só deve ser considerada em uma fase do cálculo da pena. Seja pela natureza ou pela quantidade da substância entorpecente apreendida com uma pessoa presa por tráfico de drogas, esse critério somente pode ser valorado pelo juiz na sentença apenas uma vez.

No caso concreto, reconheceu-se a ocorrência de bis in idem na sentença condenatória devido à valoração da natureza e quantidade das drogas nas primeira e terceira fases do cálculo da pena, prática repudiada por jurisprudência consolidada. O Defensor Público Fernando Figueiredo Prestes, da DPE/AM, destacou essa questão no recurso, solicitando a redução da pena com a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

Com o voto do Relator extirpou-se o bis in idem, com o registro de que havendo dados que extrapolem as condições elementares do tipo penal básico, resta viável a elevação da pena-base, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato. Entretanto, a utilização da mesma circunstância judicial específica para aumentar a pena-base e afastar, na terceira fase dosimétrica a causa de diminuição inserta no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas é inviável. 

Com a nova dosimetria penal foi concedido ao réu a diminuição da pena, estabelecendo-se o regime aberto para execução da pena privativa de liberdade, além de sua transformação em penas restritivas de direitos. 

Processo: 0601036-16.2022.8.04.2800       

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: Benjamin ConstantÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 04/07/2024Data de publicação: 04/07/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS PARA BALIZAR A FRAÇÃO. FUNDAMENTO UTILIZADO TANTO NA PRIMEIRA FASE QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DO BALIZAMENTO DOSIMÉTRICO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE E PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

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