TJAM anula sentença e reconhece validade de assinatura eletrônica em procuração

TJAM anula sentença e reconhece validade de assinatura eletrônica em procuração

Uma vez válidas as assinaturas eletrônicas apostas na procuração submetida à homologação judicial, e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade à credibilidade do documento, tem-se por dispensável a apresentação de nova procuração

O Código de Processo Civil não faz qualquer exigência quanto à autenticidade ou não da procuração e substabelecimento firmados no processo. Presumem-se autênticos os documentos até que se faça prova em contrário.

Com essa disposição, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, a Primeira Câmara Cível do Amazonas anulou sentença que julgou extinta ação com a qual o autor pediu uma repactuação de dívidas, alegando superendividamento. 

O Juízo da 20ª Vara Cível extinguiu o processo sem resolução de mérito ao não aceitar válida a procuração, sob o entendimento de que o documento não atendia aos requisitos legais de assinatura.

No entanto, explicou-se em sede de recurso que a procuração pode ser assinada digitalmente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), permite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.

O relatório de assinaturas utilizado no caso mencionava a ICP-Brasil e estava em conformidade com a Medida Provisória que rege a matéria. Assim, o recurso de apelação foi conhecido e provido, anulando-se a sentença. O julgado condena o excesso de rigor do Juízo de origem, e relembra que as causas devem ser decididas em homenagem aos princípios da celeridade e economicidade processuais. 

Processo: 0606754-15.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Capitalização / AnatocismoRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 01/07/2024Data de publicação: 01/07/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART.104-A, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI N°14.181/2021-SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO LIMINAR. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM EXAME DE MÉRITO. EXCESSO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

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