A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Google Brasil Internet a indenizar consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros. A autora teve conteúdo íntimo exposto e foi vítima de injúria racial e extorsão. O colegiado destacou que os provedores respondem por danos decorrentes de falhas de segurança.
Narra a autora que as contas de e-mail e redes sociais foram invadidas por terceiros após o chip de telefone ser desativado. Relata que os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de vendas. Além disso, segundo a autora, os invasores a extorquiram e ameaçaram divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo. Acrescenta que foi vítima de injúria racial e que teve a sua imagem pessoal exposta de forma vexatória no perfil do aplicativo de mensagem.
Decisão de 1ª instância reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) relativos à conta de e-mail da autora. A sentença entendeu que os danos decorreram de conduta de terceiros e possível falha da operadora de telefonia e afastou o dever do Google de indenizar.
A autora recorreu sob o argumento de que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança. Requereu a condenação do réu pelos danos morais sofridos. O Google, por sua vez, defendeu que não há relação de consumo e que a responsabilidade pela guarda de suas credenciais é da autora. Assevera, ainda, que não há relação entre a sua conduta e os danos alegados.
Na análise do recurso, a Turma explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, os provedores digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança. “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, afirmou.
O colegiado observou que, no caso, as provas do processo mostram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. Essas condutas, segundo a Turma, “configuram grave violação à dignidade, intimidade e honra, com repercussão constitucional”. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que, “em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, é presumido (in re ipsa), o que dispensa prova do sofrimento psíquico, dada a gravidade dos fatos”.
Dessa forma, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e o condenou a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-DFT



