Tese de carona no carro quando há flagrante de drogas no Amazonas não é aceito no STJ

Tese de carona no carro quando há flagrante de drogas no Amazonas não é aceito no STJ

O Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus a condenado no Amazonas pelo Tribunal de Justiça, Joandson Lucas da Silva, com pena de de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, ao fundamento de que o exame pelo STJ de matéria que não foi apreciada nas instâncias inferiores enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus. A matéria tem conteúdo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

No habeas corpus o Paciente sustentou que apenas teria pegado carona com a Corré e não tinha conhecimento da droga no veículo, versão que teria sido confirmada nos autos, além de que não houve prova quanto ao dolo da conduta que lhe foi imputada na denúncia, portanto, deveria ter sido absolvido na forma do artigo 386 do Código de Processo Penal. Ao ter apelado da sentença, o TJAM apenas redimensionou a pena, que resultou, desta maneira em 10 anos e 1 mês de reclusão, sem conceder direito à liberdade. 

A tese suscitada pelo réu, e, exposta no habeas corpus, quanto a não ser o autor do crime que lhe foi imputado, restou prejudicada pela circunstância de que seja incabível na estreita via do habeas corpus, a análise de questões dessa natureza, como firmou o Ministro, por demandar o reexame do conjunto fático probatório, sobretudo se considerando a existência de sentença condenatória. 

Quanto à prisão preventiva, o Ministro ponderou que a gravidade concreta da decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de drogas se revelou pela quantidade, variedade e a natureza das substâncias apreendidas, à evidenciar a habitualidade do agente ante as demais evidências dos autos. Sobre a prisão preventiva, firmou, ainda, que não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito perpetrado, tema a ser debatido até o final do procedimento penal e que o exame pelo STJ de matéria que não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância.

Leia o HC nº 747101 AM

 

 

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