A mera alegação de desconhecimento da dívida não basta para afastar negativação quando a empresa apresenta, de forma articulada, elementos capazes de demonstrar a existência da relação contratual.
Em controvérsias sobre inscrição em cadastro de inadimplentes, o valor probatório de telas sistêmicas, relatórios de chamadas, histórico de uso e comprovantes de pagamento pode ser suficiente para confirmar a regularidade da cobrança, desde que não haja impugnação específica apta a infirmar esses dados.
Com esse entendimento, o desembargador Paulo Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou provimento à apelação cível interposta por consumidor e manteve sentença da 19ª Vara Cível de Manaus que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Telefônica Brasil S/A.
O autor sustentava que a empresa não havia comprovado a contratação, por ter juntado apenas documentos produzidos unilateralmente, sem o contrato de prestação de serviços, e defendia que a negativação de seu nome teria sido indevida, com consequente dever de indenizar por danos morais.
Antes de enfrentar o mérito, o relator afastou a tentativa de aproximar o caso da controvérsia submetida ao Tema 1.264 do STJ, que discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inscrição em plataformas de renegociação. Segundo o desembargador, a distinção era necessária porque, no processo, o autor não alegou prescrição da dívida, nem pediu o reconhecimento de inexigibilidade de débito prescrito.
Ao contrário, a causa de pedir estava fundada em tese diversa: a afirmação de que jamais celebrou contrato com a operadora. Para o relator, enquanto o tema repetitivo do STJ parte da existência da dívida e debate apenas os limites de sua cobrança após a prescrição, o caso analisado tratava de questão anterior: saber se a própria dívida existia.
No mérito, Paulo Lima destacou que o Código de Processo Civil admite expressamente extratos de bancos digitais de dados e reproduções digitalizadas de documentos particulares como meios de prova, nos termos do artigo 425, incisos V e VI.
Com base em precedente de sua própria relatoria, observou que tais documentos não podem ser automaticamente descartados como ilícitos ou imprestáveis, sobretudo porque cabe à parte contrária impugná-los de forma fundamentada, submetendo sua autenticidade e veracidade ao controle judicial.
Na decisão, o magistrado ainda registrou que as Câmaras Cíveis do TJAM vêm reconhecendo, de modo reiterado, a legitimidade da comprovação da relação jurídica por meio da conjugação de relatórios de uso, registros de chamadas e pagamento de faturas anteriores.
Ao aplicar essa compreensão ao caso concreto, o relator concluiu que a Telefônica apresentou um conjunto probatório coerente e suficiente, composto por telas de cadastro sistêmico, relatório de chamadas, histórico de uso e comprovante de quitação de fatura anterior.
Para o desembargador, a insurgência do apelante foi genérica e não enfrentou, de forma motivada, o conteúdo desses documentos. Também pesou contra a tese autoral o fato de haver pagamento parcial de faturas, comportamento que, segundo a decisão, se mostra incompatível com a alegação de fraude ou de absoluta inexistência da contratação. Diante disso, o Tribunal manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da negativação.
Processo 0450073-17.2023.8.04.0001
